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  • Foto do escritorHenrique Correia

Albuquerque confirma fim da máscara na rua a partir de 16 de março na Madeira



Governo da Região "deita a mão" da Lei de Bases da Saúde e da Lei de Bases da Proteção Civil para sustentar essa obrigação que é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República.




O presidente do Governo Regional confirmou hoje uma notícia publicada pelo JM dando conta que o uso da máscara na rua, na Madeira, deixa de ser obrigatório a partir de 16 de março. A 15 termina a vigência da atual situação de contingência na Região Autónoma da Madeira, com efeitos desde as 0:00 horas do dia 1 de março de 2022 até às 23:59 horas do dia 15 de março de 2022.

Nesta resolução, o Executivo Madeirense assume a "obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação

ou permanência nos espaços fechados, abertos, incluindo vias públicas sempre que o distanciamento físico

recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável, nos termos do Decreto Regulamentar Regional

n.º 16-A/2021/M, de 21 de dezembro".

Apesar de ser matéria da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, o Governo decidiu tornar obrigatório, na Região, o uso da máscara na rua invocando a Lei de Bases da Saúde e da Proteção Civil. São estes os argumentos constantes da resolução:


"Assim, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações conferidas pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, dos n.os 1 e 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, do n.º 3 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que adaptou à RAM o Decreto-Lei que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, e do Decreto

Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M, de 21 de dezembro, o Conselho do Governo Regional reunido em plenário em 3 de

fevereiro de 2022, resolve..."




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