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Código de Conduta: oferta superior a 150 euros condiciona imparcialidade

Foto do escritor: Henrique CorreiaHenrique Correia


No que se relaciona com os membros dos Gabinetes dos membros do Governo, atenta a realidade específica da administração pública regional, estes já estão, em regra, abrangidos pelo código de conduta aprovado pelo membro do Governo para o respetivo departamento regional.





Uma resolução publicada segunda-feira, 2 de dezembro, deu conta da aprovação de um Código de Conduta dos membros do XV Governo Regional, que assim vincula

todos os membros do Executivo e os titulares dos cargos definidos no âmbito de aplicação.

O documento define as regras de conduta e ética pelas quais se devem reger os membros do Governo Regional, que devem abranger, e ser aplicadas, a todos aqueles que exercem cargos de direção superior nos serviços da administração direta e indireta da Região, bem como aos gestores públicos, ou seja, aos membros dos órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial da Madeira, com as devidas adaptações.

No que se relaciona com os membros dos Gabinetes dos membros do Governo, atenta a realidade específica da administração pública regional, estes já estão, em regra, abrangidos pelo código de conduta aprovado pelo membro do Governo para o respetivo departamento regional ou Gabinete, que integra os membros do Gabinete, bem como todos trabalhadores e dirigentes dos serviços e unidades orgânicas que funcionam na sua dependência. Assim, relativamente aos membros do Gabinete dos membros do Governo, o código de conduta que ora se aprova apenas será aplicado subsidariamente, ou seja, na falta de código de conduta que lhe seja aplicável ou quando o mesmo seja omisso. 

Nestes termos, em linha com os objetivos estratégicos delineados pelo Governo Regional, e com as recomendações e 

melhores práticas internacionais e nacionais, nomeadamente a Recomendação de fevereiro, do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), prosseguindo os objetivos de transparência e integridade, pela presente resolução o Governo Regional aprova este código de conduta.

Segundo refere o texto "os membros do Governo Regional abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, por pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da

integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00.

O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas por uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no

decurso de um ano civil.

Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre a Região Autónoma da Madeira, devem

ser aceites em nome da Região, sem prejuízo do dever de apresentação e registo.

As ofertas recebidas pelos membros do Governo Regional, no âmbito do

exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas ao respetivo Gabinete, que delas mantém um registo de acesso público.

Os membros do Governo Regional abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas,

privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou

culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das

suas funções.

Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a € 150,00.

Os membros do Governo Regional que, nessa qualidade, sejam convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, desde que isso não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

Os membros do Governo devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa "objetivamente" ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.

 
 

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