Henrique Correia
Cartão de Passageiro controla movimentos em nome de um bem maior (Covid-19)
Norma conjunta prevê passagem do PLC a eletrónico salvaguardando, dizem, a proteção de dados pessoais

A Direção-Geral da Saúde (DGS), a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e o Turismo de Portugal juntaram-se para emitir uma nota sobre a importância do Cartão de Localização de Passageiro, um documento previsto na legislação internacional (Regulamento Sanitário Internacional, que entrou em vigor a 15 de Junho de 2007 no contexto de proteção da saúde pública) e cuja relevância assume maiores contornos no âmbito da pandemia da Covid-19. Trata-se um cartão de consulta exclusiva das autoridadesde saúde, pelo menos é o que dizem. Em estado de pandemia, que é aquele em que vivemos, todas as medidas que em condições normais seriam consideradas atropelos aos direitos, são consideradas positivas e enquadradas e aceites, na generalidade, como necessárias à preservação da Saúde Pública. O princípio é elevar os níveis de alerta face a uma crise pandémica, mas a evidência de alguns aproveitamentos podem colocar em casa a bondade da medida. Esperemos que não seja o caso. A origem desrmte Cartão teve origem na avaliação de doenças transmissíveis, permitindo efetuar o rastreio de contactos de pessoas que venham a apresentar resultados positivos de infeção, através de dados fornecidos pelos passageiros de transportes aéreos. E agora, por maioria de razão, invocam aquelas entidades que "é necessário conhecer os contactos de casos de COVID-19 que viajaram por via aérea, de forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão. Com o aumento do tráfego aéreo, a utilização do PLC tem vindo a aumentar de modo significativo e, face ao volume destes documentos em suporte físico, com os constrangimentos inerentes à sua circulação, consulta e destruição, mostra-se conveniente e oportuno proceder à sua desmaterialização, passando o PLC para formato eletrónico (PLCe), cujo preenchimento, circulação e
tratamento dos dados tenha por base o regime legal da proteção de dados pessoais", refere a DGS.
O respetivo formulário deve ser preenchido "aquando da confirmação da reserva de bilhete, pela Transportadora Aérea; aquando do check-in eletrónico ou presencial, pela Transportadora Aérea; nos pontos de chegada ao aeroporto/aeródromo internacional, pela entidade gestora aeroportuária, através de alertas no aeroporto; durante o voo, pela Transportadora Aérea.
A nota oublicada no sute da DGS, refere que "após o check-in, eletrónico ou presencial, a Transportadora Aérea apresenta ao passageiro uma
hiperligação para a página do formulário alojado na plataforma portugalcleanandsafe.com da
responsabilidade do Turismo de Portugal, onde estará disponível o PLCe, para preenchimento (disponível em versões em português e inglês).
MDepois de preenchido e submetido o formulário eletrónico do PLC, a página do Turismo de Portugal apresenta uma versão para impressão ao passageiro, recomendando que imprima ou efetue
printscreen da mesma, como comprovativo de preenchimento do PLCe.
Após a submissão com sucesso do formulário do PLCe, o Turismo de Portugal transfere para a base de dados da Direção-Geral da Saúde todos os dados submetidos nesse PLCe, possibilitando que seja enviado ao passageiro um comprovativo adicional, por e-mail, do respetivo preenchimento e
submissão. O Turismo de Portugal não guarda, assim, quaisquer dados submetidos pelo formulário do PLCe.
Na porta de embarque, a Transportadora Aérea, ou o prestador de serviços de assistência em escala (handler), verifica o preenchimento do PLCe, através da apresentação pelo passageiro de
comprovativo impresso ou em dispositivo móvel chegada, a Transportadora Aérea entrega o envelope com os PLC em papel ao prestador de serviços de assistência em escala.
A mesma informação revela que "durante os 14 dias subsequentes a cada voo, os dados do PLCe são armazenados na base de dados da Direção-Geral da Saúde, que pode ser consultada pelas Autoridades de Saúde devidamente autorizadas, sempre que necessário. Os PLC em papel são guardados pelo prestador de serviços de assistência em escala, que tem o dever de confidencialidade dos dados à sua responsabilidade, durante 14 dias subsequentes a cada voo e disponibilizados, de imediato, à Autoridade de Saúde territorialmente competente, sempre que solicitado pela mesma. Ao 15º dia após o voo, os dados do PLCe são automaticamente eliminados da base de dados e os PLC em papel são destruídos pelo prestador de serviços de assistência em escala. Se o aeroporto ou aeródromo internacional pertencer a uma região de saúde diferente da sua, a Autoridade de Saúde Local responsável pela investigação epidemiológica comunica à Autoridade de Saúde Regional a necessidade de articulação com a Autoridade de Saúde Regional da região de saúde do aeroporto/aeródromo internacional. A Autoridade de Saúde do aeroporto/aeródromo internacional acede à base de dados do PLCe, através da plataforma criada e suportada para o efeito pela SPMS, e seleciona a informação a exportar, relativa aos contactos do caso de COVID-19, classificados de acordo com a Norma da DGS.