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  • Foto do escritorHenrique Correia

Contratação pública fica mais fácil para o PRR; até 15 milhões decide Albuquerque


Redução dos prazos de notificação e tramitação procedimental em até 50 % dos prazos; dispensa da audiência prévia; tramitação preferencialmente de forma eletrónica.




Já estão publicadas as normas do decreto que estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma. Na prática, fica tudo mais fácil no domínio da contratação pública.

A par deste "acelerar" processual relativamente aos projetos do PRR, estabelece-se que as despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública associados à execução de medidas do PRR, podem ser autorizadas pelas seguintes entidades de acordo com os seguintes limiares:

a) Até € 200 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até € 400 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Até € 7 000 000, os secretários regionais;

d) Até € 15 000 000, o Presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

As novas disposições apontam que "a abertura de procedimentos concursais para a contratação de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas

de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente diploma, é autorizada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias genericamente aplicáveis.

Os procedimentos concursais seguem um regime de tramitação especialmente simplificado e urgente, regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no respeito pelos seguintes princípios:

a) Redução dos prazos de notificação e tramitação procedimental em até 50 % dos prazos determinados na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 12-A/202; dispensa da audiência prévia; tramitação preferencialmente de forma eletrónica, devendo as notificações e outras comunicações associadas ao

procedimento ocorrer através de correio eletrónico".

No texto de suporte, pode ler-se que "a Região definiu os investimentos regionais a realizar no âmbito do MRR da União Europeia para o período de 2021-2026 e, bem assim, do PRR, que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da

Região Autónoma da Madeira (PRR-RAM), tendo igualmente, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2021/M, de

15 de junho, definido um modelo de governação adaptado às especificidades regionais.

O texto refere que "importa agora, na linha das disposições adotadas pelo Governo da República através do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, já citado, consagrar medidas de exceção que agilizem e simplifiquem procedimentos constantes de disposições orçamentais ou de execução do orçamento da Região, as quais têm necessariamente em conta a realidade regional, em particular a referente à contratualização dos investimentos e projetos regionais integrados no PRR, que será formalizada através de um único contrato que agrega todos aqueles investimentos, a celebrar entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR), que assume as funções de beneficiário intermediário, sem prejuízo dos protocolos que este venha a celebrar com outras entidades para a prossecução da execução daqueles investimentos ou da criação de outros instrumentos que permitam assegurar aquela execução e a estratégia regional delineada em determinadas áreas.



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