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  • Foto do escritorHenrique Correia

Copos, palhinhas e talheres de plástico proibidos



O diploma adota medidas que promovam alternativas reutilizáveis.




Novembro entrou com uma proibição: todos os plásticos de utilização única estão proibidos, designadamente palhinhas, cotonetes, copos, pratos e talheres.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos e a Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

O decreto foi aprovado em conselho de ministros de 2 dr setembro: "Foi aprovado o decreto-lei que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, passando a proibir a colocação no mercado de vários produtos de plástico de uso único.

O presente diploma pretende, igualmente, evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, adotando medidas que promovam alternativas reutilizáveis".

A proibição estende-se a produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado.

Exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei os recipientes para comida rápida ou caixas para refeições para sanduíches, para «wraps» e para saladas, com comida quente ou fria, ou recipientes para alimentos frescos ou processados que não requerem mais preparação, como a fruta, os produtos hortícolas ou as sobremesas.

São exemplos de recipientes para bebidas que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única garrafas para bebidas ou embalagens compósitas para bebidas utilizadas para cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas ou leite, mas não copos para bebidas, visto que estes se enquadram numa categoria separada de produtos de plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei.


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