Face ao cenário atual de crescentes aposentações, "importa estimular a renovação de quadros ao nível das chefias tributárias, investindo, nomeadamente, na formação especifica.

Foi publicado hoje, em Diário da República, o diploma relacionado com a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Madeira, sendo que foi consagrada uma alteração que visa a clarificação de carreiras para evitar que os funcionários sejam prejudicados.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da Autoridade Tributária (AT), designadamente a carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas cuja cobrança seja cometida à AT e, ainda, competências para desenvolver a ação de inspeção interna e a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, das chefias tributárias.
O referido diploma determina a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente, tendo em conta, nomeadamente, o grau de complexidade funcional da mesma, a experiência profissional adquirida e o nível de formação e de conhecimentos, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nela integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, respeitando, no entanto, princípios de equidade de todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) já nela integrados.
O documento agora publicado explícita que se torna "indispensável clarificar e salvaguardar que os trabalhadores das carreiras subsistentes que optem por se candidatar à carreira de gestão tributária não sejam prejudicados no que diz respeito às posições remuneratórias que já possuem, clarificando-se essas situações na presente alteração legislativa".
Fica clarificado, ainda, um aspeto omisso no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, relativamente à consolidação de mobilidades em curso nas carreiras aí definidas como subsistentes.
Face ao cenário atual de crescentes aposentações, "importa estimular a renovação de quadros ao nível das chefias tributárias, investindo, nomeadamente, na formação especifica nesta área, aproveitando a complexa experiência profissional e formação tributária já adquirida pelos dirigentes e trabalhadores da AT-RAM, permitindo que possam candidatar-se aos concursos de chefia tributária, para os serviços de finanças de níveis 1 e 2".
A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos concursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada.
Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exercido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no presente diploma.
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