Henrique Correia
Familiares de quem tem residência em Portugal e pessoal diplomático também entram
Governo Regional altera resolução: "Estão autorizados a entrar em território nacional os passageiros de voos provenientes do Reino Unido que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos legalmente residentes em Portugal e seus familiares, bem como de pessoal diplomático colocado em Portugal ;”

O Governo Regional alterou a resolução que já tinha publicado relativamente à entrada de passageiros provenientes do Reino Unido, na sequência da decisão do governo português impedindo a entrada de turistas cidadãos daquela proveniência, medida que vigora desde segunda-feira e que fará com que a Região perca 21 mil visitantes nesta quadra de Natal e Fim do Ano.
Neste novo enquadramento, não previsto no anterior, e acertando com a decisão nacional, o Executivo Madeirense acrescenta a permissão de entrada a familiares de naturais do Reino Unido com residência em Portugal, bem como pessoal diplomático.
A decisão determina que os viajantes que desembarquem nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, provenientes
do Reino Unido, que não sejam portadores de teste de despiste ao SARS-CoV-2, com resultado negativo, devem efetuar o teste PCR de despiste à SARS-CoV-2, e enquanto aguardam os resultados do mesmo, devem permanecer em isolamento profilático obrigatório em estabelecimento
hoteleiro requisitado pelo Governo Regional para o efeito.
Onde se lê:
“Considerando que apenas estão autorizados a entrar em território nacional os passageiros de voos provenientes do Reino Unido que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos
legalmente residentes em Portugal;”
“3 - Os viajantes referidos na presente Resolução devem efetuar o 2.º teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste o isolamento profilático, no respetivo domicílio ou
no estabelecimento hoteleiro que hajam reservado para a sua estadia, e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
Deverá ler-se:
”Considerando que apenas estão autorizados a entrar em território nacional os passageiros de voos provenientes do Reino Unido que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos
legalmente residentes em Portugal e seus familiares, bem como de pessoal diplomático colocado em Portugal ;”
“3 - Os viajantes referidos na presente Resolução devem efetuar o 2.º teste PCR de
despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre a saída do
estabelecimento hoteleiro e a realização do
segundo teste o isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro que hajam reservado para a sua estada, e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVI