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  • Foto do escritorHenrique Correia

Familiares de quem tem residência em Portugal e pessoal diplomático também entram


Governo Regional altera resolução: "Estão autorizados a entrar em território nacional os passageiros de voos provenientes do Reino Unido que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos legalmente residentes em Portugal e seus familiares, bem como de pessoal diplomático colocado em Portugal ;”


O Governo Regional alterou a resolução que já tinha publicado relativamente à entrada de passageiros provenientes do Reino Unido, na sequência da decisão do governo português impedindo a entrada de turistas cidadãos daquela proveniência, medida que vigora desde segunda-feira e que fará com que a Região perca 21 mil visitantes nesta quadra de Natal e Fim do Ano.

Neste novo enquadramento, não previsto no anterior, e acertando com a decisão nacional, o Executivo Madeirense acrescenta a permissão de entrada a familiares de naturais do Reino Unido com residência em Portugal, bem como pessoal diplomático.

A decisão determina que os viajantes que desembarquem nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, provenientes

do Reino Unido, que não sejam portadores de teste de despiste ao SARS-CoV-2, com resultado negativo, devem efetuar o teste PCR de despiste à SARS-CoV-2, e enquanto aguardam os resultados do mesmo, devem permanecer em isolamento profilático obrigatório em estabelecimento

hoteleiro requisitado pelo Governo Regional para o efeito.


Onde se lê:

“Considerando que apenas estão autorizados a entrar em território nacional os passageiros de voos provenientes do Reino Unido que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos

legalmente residentes em Portugal;”


“3 - Os viajantes referidos na presente Resolução devem efetuar o 2.º teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste o isolamento profilático, no respetivo domicílio ou

no estabelecimento hoteleiro que hajam reservado para a sua estadia, e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.


Deverá ler-se:

”Considerando que apenas estão autorizados a entrar em território nacional os passageiros de voos provenientes do Reino Unido que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos

legalmente residentes em Portugal e seus familiares, bem como de pessoal diplomático colocado em Portugal ;”


“3 - Os viajantes referidos na presente Resolução devem efetuar o 2.º teste PCR de

despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre a saída do

estabelecimento hoteleiro e a realização do

segundo teste o isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro que hajam reservado para a sua estada, e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVI

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