Progressão tem efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Governo Regional decidiu, através de um despacho conjuntos das secretarias da Educação e das Finanças, fixar em 100% a percentagem de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos docentes que reuniram os requisitos para progressão aos referidos escalões no ano civil anterior. Com efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Recorde-se que a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente depende da obtenção de vaga, com exceção do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, que permite que os docentes que obtenham Excelente ou Muito bom na avaliação do desempenho, possam progredir sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
Por seu turno, o artigo 3.º da Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, determina que o número de vagas é estabelecido por total regional, em cada um
dos escalões, e é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, auscultadas as organizações sindicais do pessoal docente, e abrangendo, pelo menos, 50% dos docentes que reúnam os requisitos para progressão aos referidos escalões.
Esta decisão teve em consideração o número de docentes que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto, já dispensaram a obrigatoriedade de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, importando agora proceder à definição das vagas para os docentes aos quais tenha sido atribuída a menção de Bom na respetiva avaliação de desempenho e que tenham cumprido os
demais requisitos para concretizar a progressão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024.
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