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  • Foto do escritorHenrique Correia

Governo clarifica lotação nas esplanadas, nos transportes coletivos e nos táxis



É determinada a interdição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h do dia seguinte, tal como vem acontecendo, mas esta resolução acrescenta que é "a fim de garantir o dever geral de recolhimento domiciliário no período noturno".



Alterações entram em vigor às 0:00 horas do dia 8 de maio


O Governo Regional decidiu proceder a várias alterações da Resolução de 30 de abril, que declarou a situação de calamidade na Região, designadamente na clarificação da lotação dos bares e dos restaurantes nas esplanadas, na lotação dos transportes coletivos e individuais de passageiros, sendo que a lotação dos restaurantes e bares é de 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade.

Estas medidas entram em vigor a partir das 0:00 horas do dia 8 de maio de 2021 e mantêm-se enquanto perdurar a situação de calamidade na Região.

Vejamos as principais alterações comparando com o que tinha sido publicado na resolução anterior:


Resolução de 30 de abril


18 - É determinada a interdição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h do dia seguinte.


Alteração de 7 de maio


A resolução procede à alteração do número 18 da Resolução do Conselho do Governo n.º 362/2021, que passa a ter a seguinte redação: 18 - É determinada a interdição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h do dia seguinte, a fim de garantir o dever geral de recolhimento domiciliário no período noturno.”


Resolução de 30 de abril


22 - Os Restaurantes manter-se-ão em funcionamento sujeitos às obrigações já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias, distanciamento social e de controlo de acessos, podendo funcionar até às 22 horas, com os seguintes condicionamentos: a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior; b) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Alteração de 7 de maio 2 - Alterar a alínea a) do número 22 da Resolução do Conselho do Governo n.º 362/2021, que passa a ter a seguinte redação: a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que: i. Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade; ii. Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as mesmas. Resolução de 30 de abril Os Bares e Similares, manter-se-ão em funcionamento sujeitos às obrigações já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias, distanciamento social e de controlo de acessos, podendo funcionar até às 22 horas, com os seguintes condicionamentos: a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior; b) Proibição de consumo de comida ou bebida ao balcão ou de pé, no interior ou nas esplanadas; c) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Resolução de 7 de maio 3 - Alterar a alínea a) do número 23 da Resolução do Conselho do Governo n.º 362/2021, que passa a ter a seguinte redação: a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que: i. Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade; ii. Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as mesmas; O Governo determina, também, que a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados no transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças, é condicionada nos seguintes termos:

a) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação; b) Fica condicionado o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista. O transporte de passageiros individual (Táxis) e TVDE-Transportes em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica, é condicionada nos seguintes termos: a) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação; b) O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado; c) Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista; d) Sem prejuízo do disposto na alínea b), a restrição de lotação a que se refere a alínea a) não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.

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