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Foto do escritorHenrique Correia

Governo mantém licença de 1991 para a OPM operar nos portos da Região



Resoluções revogadas e tudo volta a estar como estava depois do Governo Regional considerar salvaguardado o interesse público.




O Conselho do Governo Regional, reunido em plenário de 23 de fevereiro de 2023, resolveu revogar a Resolução n.º 270/2017, de 26 de abril, e em resultado desta

revogação, repristinar os efeitos da Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, da Presidência do Conselho de Governo,

nos termos da qual o Governo Regional reconhece o interesse estratégico para a economia regional na aplicação do

regime de licenciamento nos Portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo.

Em síntese, volta tudo ao princípio: "Em consequência da revogação das Resoluções acima operada, mantém-se em vigor, nos seus exatos termos, a licença emitida em 18 de março de 1991 para o exercício da atividade de operador portuário nos Portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo, a favor da OPM - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira.

O Executivo lembra que "através da Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, o Governo Regional reconheceu, nos termos e para os efeitos da alínea b), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, o interesse estratégico para a economia

regional na aplicação do regime de licenciamento nos Portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo", considerando que, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/M, de 21 de

dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio, a Direção Regional de Portos da Região Autónoma da Madeira emitiu, a 18 de março de 1991, a favor da OPM – Sociedade de Operações Portuárias da Madeira (“OPM”), uma licença para o exercício da atividade de operador portuário do porto do Funchal e do porto de Porto Santo, tendo-a alargado ao terminal do Caniçal por o mesmo não ser administrativamente autónomo do Porto do Funchal"

Na altura, o Governo Regional "identificou um conjunto de insuficiências decorrentes do regime de licenciamento então em vigor, na medida em que, designadamente, omitia a definição de obrigações específicas quanto aos termos da prestação do serviço público de operação portuária, não previa a aplicação de taxas de utilização económica da infraestrutura pública portuária, não assegurava o acesso à atividade portuária, em condições de igualdade, às empresas licenciadas de operação portuária e, sobretudo, as infraestruturas do Porto do Caniçal careciam de intervenção imediata em virtude da sua deterioração e das respetivas condições de segurança".

Considerando que, em consequência desta realidade, através da Resolução n.º 270/2017, de 26 de abril, o Governo Regional determinou a revogação da Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, nos termos do qual havia reconhecido o interesse estratégico para a economia regional na aplicação do regime de licenciamento nos Portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo. Considerando que, através da Resolução n.º 284/2017, de 5 de maio, o Governo Regional revogou a licença de operador portuário emitida, a 18 de março de 1991, a favor da OPM, condicionado os efeitos dessa revogação à celebração de um novo contrato de concessão de serviço público das operações portuárias com a entidade que viesse a ser selecionada nos termos dos procedimentos aplicáveis".

Considerando que "a OPM propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal uma ação administrativa com vista à

anulação da Resolução n.º 270/2017, de 26 de abril, e, consequentemente, a que se mantivesse em vigor a Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, tendo corrido termos como processo n.º 235/17.7BEFUN;

Considerando que, no âmbito desse processo, com vista a pôr termo a um litígio de desfecho incerto para ambas as partes,

estas celebraram um acordo de transação, através do qual, e em suma:


a) A OPM obrigou-se a executar os investimentos na manutenção e renovação dos equipamentos portuários

considerados necessários pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., nos

termos da legislação aplicável;

b) A OPM obrigou-se a manter a estabilidade e as condições de trabalho dos trabalhadores portuários efetivos;

c) A OPM vinculou-se ao pagamento de uma nova taxa de utilização da infraestrutura portuária, no montante

convencionado, a criar por portaria;

d) A OPM vinculou-se a praticar tarifas e preços equiparados às tarifas e preços praticados nos Portos do continente

português;

e) Foram criadas as condições para garantir a concorrência no acesso ao desenvolvimento da atividade de operação

portuária no Porto do Caniçal.


Considerando que, em virtude das obrigações assumidas pela OPM no referido acordo, o Governo Regional considerou

que passaram a estar asseguradas as condições de interesse público que permitem a manutenção do regime de licenciamentoprevisto na Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, pelo que se obrigou, por sua parte, a revogar as Resoluções n.ºs 270/2017, de 26 de abril, e 284/2017, de 5 de maio.

Considerando que, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 30 de abril de 2021, o referido acordo de transação obteve a devida homologação judicial;

Considerando que, por força das vicissitudes acima descritas, não chegou a ser celebrado um novo contrato de concessão de serviço público das operações portuárias, pelo que a licença de operador portuário da OPM, de 18 de março de 1991, nunca cessou os seus efeitos, já que a condição suspensiva da sua revogação nunca se verificou". Como tal, foram revogadas as Resoluções anteriores e mantido o acordo de 91.




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