Adultos com esquema de vacinação com reforço ou portadores de certificado de recuperação, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;
O Governo Regional prolongou a situação de alerta para a Covid-19 na Região até 30 de abril. O período ainda em vigor termina a 1 de abril. O novo período mantém o uso da máscara nos espaços fechados, com as exceções já conhecidas. Os viajantes que desembarquem no arquipélago da Madeira e aos que viajem inter-ilhas (Madeira
e Porto Santo), quer por via aérea, quer por via marítima, a inscrição no Madeira Safe, através do endereço eletrónico
As normas, renovadas a 1 de abril, "determinam a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação
ou permanência nos espaços fechados, com as seguintes exceções:
a) Mediante a apresentação de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscara;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a
realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
É recomendado à população local e visitantes e aos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e
industriais o cumprimento integral das regras sanitárias em espaços fechados, nomeadamente, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, e ainda a ventilação adequada dos espaços fechados por parte dos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais. Recomendação, também, à população em geral que inicie ou continue o esquema vacinal contra a COVID-19, a partir dos 5 anos de idade, inclusive, de acordo com as recomendações internacionais da Agência Europeia do Medicamento (EMA),
designadamente:
a) A aplicação da 4.ª dose da vacina a todos os cidadãos maiores de 16 anos que sejam doentes imunodeprimidos, doentes oncológicos, doentes dialisados ou doentes transplantados;
b) A aplicação da dose de reforço ao grupo etário dos 12 aos 17 anos de idade.
6 - Determinar o confinamento obrigatório durante o período de cinco dias no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, a expensas próprias, na seguinte situação:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, sintomáticos;
b) Os cidadãos residentes na RAM e visitantes referidos na alínea a) regressam à comunidade ao 6.º dia, caso não apresentem sintomas, sem necessidade de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
Os cidadãos assintomáticos com resultado positivo na sequência da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, não efetuam isolamento, devendo contudo usar mascára para o acesso, circulação ou permanência nos espaços fechados e nos espaços exteriores, em todas as atividades
Os cidadãos referidos no número anterior não podem frequentar os estabelecimentos pertencentes aos setores da saúde, social, educação e proteção civil, por um período de cinco dias.
Determinar no que respeita às pessoas que tiveram contacto direto com casos positivos, o seguinte:
a) Adultos com esquema de vacinação com reforço ou portadores de certificado de recuperação, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;
b) Adultos com esquema de vacinação incompleta ou não vacinados, independentemente de se tratarem de
profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, mas
realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes;
c) Crianças e jovens até aos 17 anos de idade, coabitantes de caso positivo, independentemente do seu esquema
vacinal, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes.
As crianças em contexto escolar, e em todos os níveis de ensino que testem positivo para SARS-CoV--2, ficam em isolamento obrigatório no período mínimo de cinco dias e caso não apresentem sintomas regressam à atividade escolar ao fim dos cinco dias, cumprindo as normas em vigor sem necessidade de realização de teste de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
Recomendar a utilização da app, s-alerta.pt/cidadão por parte da população e visitantes, de forma a que, a sua autogestão de cuidados continue a contribuir para a monitorização da pandemia na RAM, em colaboração com as
autoridades de saúde.
Determinar que a população residente e visitantes têm direito a efetuar gratuitamente o teste TRAg de despiste de
infeção por SARS-CoV-2, quando se apresentem com temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, a realizar nas
entidades aderentes ao protocolo com o Governo Regional (ANF e ACIF), independentemente do seu estado vacinal.
Determinar a obrigatoriedade da população residente e visitantes, a partir dos 5 anos de idade, inclusive, que pretenda aceder às Estruturas Residenciais para Idosos (ERPIS), ao Lar Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM), às Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (RCCI-RAM) ou frequentar qualquer atividade na comunidade, designadamente, em restaurantes, bares e similares, discotecas, ginásios, atividades desportivas e demais atividades culturais, sociais, recreativas, possuírem esquema vacinal iniciado ou completo, ou a apresentação de Certificado de Recuperação:
a) Nos casos referidos no número anterior em que o cidadão não seja vacinado, terá de apresentar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a efetuar semanalmente, a expensas do próprio;
b) Excetuam-se as situações de cidadãos que não possam ser vacinados, mediante a apresentação de declaração médica formal.
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