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Foto do escritorHenrique Correia

Madeira propõe estatuto de atleta estudante do ensino superior nas Regiões


Proposta enviada à Assembleia da República refere que o decreto existente era insuficiente para corresponder

aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles que frequentam o ensino superior nas Regiões Autónomas.




A Assembleia Regional já enviou à Assembleia da República a proposta de alteração do estatuto do atleta estudante do ensino superior na Região. O diploma existente é insuficiente para dar as respostas ideais e por isso é solicitada esta alteração.

Consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham utilizado o contingente especial de acesso.

A presente proposta de lei procede à

alteração do âmbito de aplicação, introduzindo o conceito de Estudante Atleta das Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes que estejam inscritos nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades.

Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no decorrer da época

desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos nacionais das

modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:

a) Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta duração ou uma saída esporádica de longa

duração;


b) Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.


Para a Madeira, o decreto existente, 55/2019, de 24 de abril, que procura definir os direitos mínimos conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos, insuficiente para corresponder

aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles que frequentam o ensino superior nas Regiões Autónomas. Auscultando as necessidades dos referidos Estudantes Atletas, afigura-se essencial dotar o referido estatuto de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão arquipelágica do País devem promover a equidade de acesso ao referido estatuto. Nesse sentido, é inegável que apesar do País ser, do ponto de vista Constitucional, um Estado Unitário, as especificidades regionais não podem ser esquecidas aquando da criação de um regime diferenciado para uma classe, neste caso a estudantil.

Refere o documento da proposta que "apesar de serem estudantes do ensino superior, aqueles que estudam nas Regiões Autónomas, como os estudantes insulares que frequentam os estabelecimentos do ensino superior no território continental, têm uma estrutura diferenciada, estando, em qualquer das circunstâncias, sujeitos a um fator que envolve uma condição geográfica - a descontinuidade territorial - quer seja a distância do local onde praticam as competições onde participam - quer seja a distância do contexto familiar que pode potenciar a capacidade de participação e frequência em determinadas modalidades.

Entende a Região que à semelhança daquilo que se verifica no concurso nacional de acesso ao ensino

superior e, atendendo aos constrangimentos inerentes à

participação nas competições em território nacional causados aos estudantes atletas das Regiões Autónomas, deve existir um contingente, na mesma proporção daquele que existe no concurso acima referido. Assim, definem-se regras de atribuição das vagas, prevendo, conforme a portaria que regulamenta o concurso de acesso ao ensino superior, os critérios de atribuição, seriação e desempate entre os estudantes atletas das Regiões Autónomas.

É proposto o alargamento da possibilidade de requerer a realização, no mínimo, de 4 exames anuais ou equivalente possibilidade das diversas instituições

de ensino superior procederem ao alargamento do acesso à referida época de exames em sede do regulamento de

avaliação a ser aprovado no Conselho Pedagógico das diversas instituições de ensino.


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