Proibida qualquer ação de campanha na Madeira mesmo que seja para o Parlamento Europeu, que decorre no território nacional. Confira as normas para transporte de eleitores.
Delegado da Comissão Nacional de Eleições para o voto da ALRAM: Alexandre Leonel Cordeiro Azadinho - Juiz de Direito do Juízo Central Cível do Funchal (Tribunal da Comarca da Madeira) - madeira@cne.pt
A composição atual do Parlamento.
Este domingo, 26 de maio, os madeirenses vão escolher os 47 deputados da Assembleia Legislativa Regional, sendo que estas eleições são antecipadas depois do Chefe de Estado ter dissolvido a Assembleia por demissão do Governo em consequência de um processo judicial que levou à necessidade de clarificação, primeiro interna do PSD-Madeira, e depois com eleições regionais.
Dá-se a circunstância de, em termos de calendário eleitoral, o dia de reflexão e o dia da eleição na Madeira recairem em período eleitoral para o Parlamento Europeu, cujas eleições decorrem a 9 de junho. Mas a campanha propriamente dita decorre de 27 de maio a 7 de junho.
A Comissão Nacional de Eleições lembra que se levantou a questão que se prende com a atividade de propaganda relativa à
eleição PE durante aqueles dois dias na Região. E o entendimento da legislação é o de que a proibição de propaganda na véspera e no dia da eleição ínsita no artigo 147.º da
LEALRAM constitui uma proibição absoluta, abrangendo todas as atividades que direta ou indiretamente promovam candidaturas.
À semelhança do que sempre ocorreu, em véspera e no dia da eleição regional, até ao fecho das urnas, não são admitidas quaisquer ações de propaganda em nenhum local do território nacional, nem a publicação de textos ou imagens alusivas a atividade de propaganda.
Excecionalmente, fora do território da Região Autónoma podem ser admitidas as ações de
propaganda e a publicação de textos ou imagens dessas ações que não sejam suscetíveis de condicionar a formação da vontade dos eleitores da Assembleia Legislativa Regional.
Este constitui o entendimento genérico da Comissão com vista à aplicação das normas legais em vigor.
Relativamente a outra questão sempre suscetível de criar algumas dúvidas, o transporte especial de eleitores às mesas de voto, a CNE também expressa as normas. Essa deve ser uma exceção e não a regra.
Assim, em situações excecionais, podem ser organizados transportes públicos especiais para assegurar o acesso dos eleitores aos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Consideram-se excecionais as situações em que, designadamente, existem distâncias consideráveis entre a residência dos eleitores e o local em que estes devem exercer o direito de voto, sem que existam meios de transporte que assegurem condições mínimas de acessibilidade, ou quando existirem necessidades especiais motivadas por dificuldades de locomoção dos eleitores.
Nos casos excecionais em que sejam organizados transportes especiais para eleitores, incluindo eleitores idosos residentes em lares, é essencial que:
• a organização do transporte seja realizada com absoluta imparcialidade e neutralidade;
• os eleitores transportados não sejam pressionados no sentido de votar em certo sentido ou de se abster de votar, nem seja realizada qualquer propaganda;
• a existência do transporte e os horários dos mesmos sejam do conhecimento geral do público e, em especial, de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte;
• seja permitido a qualquer eleitor a utilização do transporte disponibilizado, sem existência de qualquer seleção ou triagem dos eleitores.
Em todos os casos, recomenda-se que os titulares de cargos em órgãos das autarquias locais não conduzam os veículos utilizados para realizar o transporte, nem acompanhem, em geral, os eleitores transportados.
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