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Novo subsídio de mobilidade está em transição até fim de junho

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 27 de mar.
  • 3 min de leitura


O decreto-lei já está publicado, mas a plataforma não. Até estar tudo operacional, o reembolso continua a ser pelos CTT, já contemplando o novo valor de 79 euros, e há um período transitório que vai até 30 de junho.




O novo modelo de subsídio de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões está publicado. Entra em vigor a 4 de abril, mas aguarda a operacionalização da plataforma através da qual os beneficiários vão pedir o respetivo reembolso. Em vez de 86 euros, pagam 79, os estudantes pagam 59. Tudo através de uma plataforma. Só que ainda não há plataforma e até lá, até estar tudo operacional, o reembolso continua a ser pelos CTT, já contemplando o novo valor de 79 euros, e há um período transitório que vai até 30 de junho.

Mas na verdade, só os estudantes, por via de decisão do Governo Regional, pagam apenas os 59 euros, uma vez que os restantes cidadãos continuam a adiantar a totalidade do custo da passagem e são reembolsados no remanescente. A diferença, dizem, é que o processo será mais rápido e não será necessário esperar pelo fim da viagem para submeter o pedido. Vamos a ver se será efetivamente assim.

De facto, face do quadro legal anteriormente referido, o Governo decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as Regiões Autónomas. Neste contexto, o entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime.

O decreto-lei define o modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões

O documento publicado refere que "procurando responder às preocupações das regiões autónomas com o tempo de espera dos passageiros pelos respetivos reembolsos, promove-se igualmente uma simplificação e harmonização de tratamento dos pedidos de reembolso".

Deste modo, foi preconizlda a criação de uma plataforma para a gestão de beneficiários e do processo de reembolso, permitindo, desse modo, simplificar, desmaterializar e automatizar os procedimentos de elegibilidade e reembolso. Será, igualmente, necessário que as regiões autónomas criem ou reforcem estruturas de apoio e serviços de atendimento aos beneficiários no acesso e utilização da plataforma.

Contudo, é necessário que, até à efetiva entrada em funcionamento da referida plataforma, seja salvaguardado o processamento adequado dos pedidos de subsídio social de mobilidade, já refletindo as alterações ao modelo de apuramento do valor do referido subsídio.

Para esse efeito, tendo em conta a existência de um prestador de serviços de pagamento, com um sistema de processamento implementado e a funcionar de forma perfeitamente satisfatória, foi estabelecido um regime transitório, cuja vigência cessa no dia 30 de junho de 2025, ou até que seja expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo, por forma a que até à entrada em funcionamento da referida plataforma, que o processamento dos pedidos de subsídio social de mobilidade (doravante SSM) são realizados pelo atual prestador de serviços de pagamento, tendo por referência o modelo de atribuição do SSM vigentes, em cada uma das Regiões Autónomas, objeto de revogação pelo presente decreto-lei, cujas regras de processamento do SSM, de caráter transitório, constam do anexo ao presente decreto-lei, tendo como desiderato assegurar a estabilidade no pagamento do subsídio social de mobilidade até que a solução definitiva - i.e., a plataforma eletrónica - esteja implementada.

Por outro lado, o presente modelo permite ir ao encontro das preocupações apresentadas pela Comissão Europeia, no sentido do funcionamento do mercado concorrencial. Ademais, o modelo constante do presente decreto-lei permite, igualmente, assegurar o cumprimento dos princípios definidos na legislação da União Europeia.

Para efeitos de atribuição do SSM, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido na plataforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria.

O pedido é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.

O pagamento do SSM tem lugar a partir do momento da apresentação do pedido previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no decreto-lei.

Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transportadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou ser reembolsado pela transportadora, devendo neste caso devolver o valor do subsídio recebido.

 
 
 

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