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Orçamento da Região já está publicado e entra em vigor terça-feira

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 29 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura


Confira tabelas de IRS e transferências para as Autárquicas.




O Orçamento da Região para o ano de 2024 foi hoje publicado em Diário da República e o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.

O documento, como consta do Decreto Legislativo Regional "cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade".

Refere o texto que "em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado pelos conflitos Rússia-Ucrânia e Israel-Palestina, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XV Governo Regional".

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2024"tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente".

No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força da alteração no Orçamento do Estado para 2024, é atualizado o rendimento coletável dos escalões de IRS em 3 %, bem como as taxas entre o 1.º e o 5.º escalão.

Mantendo o Governo Regional o desagravamento fiscal, a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais, é alargada até ao 5.º escalão. O limiar de redução até ao 5.º escalão, com a manutenção das reduções para os escalões seguintes, beneficiará todos os agregados por via da redução da taxa média de tributação para todos os escalões de rendimento, devido à progressividade do imposto".


A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:


O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 703, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Ainda na esteira das políticas de desagravamento fiscal assumidas pelo Governo Regional, "contempla-se, igualmente, a diminuição de 5 % para 4 % da taxa reduzida do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), esgotando-se, quanto a esta taxa específica deste imposto, o diferencial máximo de 30 % permitido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Porém, e considerando a necessária parametrização desta medida em todos os sistemas informáticos públicos, bem como nos sistemas de faturação e demais componentes contabilísticas dos operadores económicos, torna-se imperativo que a entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos desta alteração à taxa reduzida do IVA seja protelada no tempo, concedendo-se um hiato temporal que permita a sua implementação com rigor, mas ainda dentro do presente ano económico.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, foram introduzidas alterações ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, pelo que releva efetuar a correspondente adaptação ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira.


Alojamento Local

De igual forma, face à alteração introduzida pelo Orçamento do Estado ao artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, releva excluir do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nas freguesias da Região Autónoma da Madeira.

Consagra-se, como medida de apoio imprescindível aos trabalhadores da administração pública regional, um regime mais justo e equitativo do subsídio de insularidade.


Transferências para as Autarquias


Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.





 
 
 

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