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Preocupante: as novas drogas que "invadiram" a Madeira e os Açores

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 1 de set. de 2023
  • 2 min de leitura


O coordenador da UCAD - Unidade Operacional de Intervenção de Comportamentos Aditivos e Dependências da Madeira, Nelson Carvalho, em declarações à Antena 1 Madeira, afirmou não estar surpreendido com os números.






Enquanto a lei da droga avança com a "luz verde" do Tribunal Constitucional mesmo colocando de parte a audição dos Parlamentos Regionais, o que suscitou dúvidas no Presidente da República mas que agora é obrigado a promulgar, eis que se fica a saber que um terço das novas drogas estão na Madeira e nos Açores. Preocupante.

Segundo revelou o jornal Público "quase dois terços das novas drogas sintéticas detectadas em Portugal estão nos Açores e na Madeira", sendo que "o Laboratório de Polícia Científica comprova “desproporção muito significativa” entre o continente e as ilhas, onde aumentam os internamentos em psiquiatria por consumo de novas substâncias".

O coordenador da UCAD - Unidade Operacional de Intervenção de Comportamentos Aditivos e Dependências da Madeira, Nelson Carvalho, em declarações à Antena 1 Madeira, afirmou não estar surpreendido com os números e diz que a nova lei será mais permissiva para os traficantes atendendo a que será mais fácil dizer que é para consumo.

As drogas sintéticas têm aumentado substancialmente na Madeira em função da fácil aquisição através da internet e dos preços mais baixos por comparação com as drogas tradicionais. Por isso, as entidades estão em alerta máximo devido aos riscos de agravamento da situação.

Recorde-se que o Presidente da República, depois de o Tribunal Constitucional ter decidido desatender a posição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, assim esclarecendo uma questão que importava para a aplicação do diploma, procederá à sua promulgação, mal ele lhe seja remetido, o Decreto que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/ 2000, de 29 de novembro.

Ao fazê-lo não deixa de chamar a atenção para o facto de a Assembleia da República ter divergido do Governo no ponto sensível da definição da quantidade de droga detida por quem tenha de ser considerado mero consumidor ou efetivo traficante".



 
 
 

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