As aquisições efetuadas por via do ajuste direto de regime simplificado para despesas de valor inferior a € 6 750,00, podem ser efetuadas individualmente por qualquer um dos vogais.
O Conselho Diretivo do Instituto de Desenvolvimento Empresarial delegou na sua presidente, Maria João Monte, o poder de autorizar despesas e pagamentos até ao limite de 100 000 euros, bem como, de autorizar compromissos plurianuais, "designadamente no âmbito de
procedimentos de contratação pública, cumpridas as regras legais aplicáveis, delegando também na sua presidente os
demais poderes objeto da delegação legal prevista no artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos, quando o órgão
de tutela não os tenha reservado para si".
A decisão já foi publicada em jornal oficial e acrescenta que "as aquisições efetuadas por via do ajuste direto de regime simplificado para despesas de valor inferior a € 6 750,00, podem ser efetuadas individualmente por qualquer um dos vogais.
O Conselho Diretivo do IDR, delega os poderes de assinar cheques e de ordens de transferência relativos a despesas de qualquer natureza, nos seguintes trabalhadores do IDR:
a) Maria João de França Monte;
b) Ricardo Nuno Rodrigues Fernandes Manica;
c) Alexandre de França Pitão Abreu Fernandes;
d) Isabel Filipa Gomes Luís Vieira Gomes;
e) Lídia Maria de Jesus Andrade;
f) Sónia Cristina Araújo de Sá Dias Gonçalves;
g) Daniela Maria Velosa Nunes Pinto.
4 - A emissão de cheques ou a efetuação de ordens de transferência, incluindo as transferências eletrónicas, só vincula o
IDR se efetuada mediante a assinatura conjunta de um dos membros do CD e a assinatura de dois trabalhadores ou dirigentes mencionados.
O Conselho Diretivo do Instituto de Desenvolvimento Regional que
tem como presidente Maria João de França Monte, e como vogais, Ricardo Nuno Rodrigues Fernandes Manica e Alexandre de França Pitão Abreu Fernandes, ocorreu por despacho conjunto da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional das Finanças, em novembro de 2022, uma nomeação que teve por efeito a caducidade das nomeações dos anteriores membros do Conselho Diretivo e,
consequentemente, também por caducidade, da anterior delegação de competências, havendo por isso esta necessidade de um novo despacho a legalizar essa nova delegação.
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