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  • Foto do escritorHenrique Correia

PSD propõe equiparação dos guardas florestais da Madeira aos da GNR na aposentação



Sara Madruga da Costa: “É inaceitável que estes trabalhadores, que desempenham idênticas funções na Madeira, não possam aceder ao mesmo regime de aposentação da GNR no continente".



Os deputados do PSD na Assembleia da República deram entrada de um Projeto de Lei que propõe a equiparação e o reconhecimento de um regime de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública no que diz respeito aos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região, tal como já acontece com os trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR”.

A informação foi hoje dada pela deputada Sara Madruga ao apontar para este documento de equiparação do corpo de Polícia Florestal da Madeira ao da GNR e a resolução efetiva de todas as dúvidas que têm existido relativamente à aposentação destes trabalhadores.

“É inaceitável que estes trabalhadores, que desempenham idênticas funções na Madeira, não possam aceder ao mesmo regime de aposentação da GNR no continente e aceder à reforma aos 60 anos, sem quaisquer penalizações”.

As características específicas da atividade destes trabalhadores, bem como as condições em que estas são exercidas nomeadamente no que respeita à permanente disponibilidade, à penosidade, perigosidade e ao desgaste mais rápido que lhes está associado justificam, segundo sublinha a deputada e em paridade com o que acontece com os trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR, “o reconhecimento de um regime de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública e o acesso à reforma seis anos antes do que o previsto no regime geral”.

O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, permite que atualmente os trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR se aposentem aos sessenta anos e seis meses (seis anos mais cedo do que o previsto para o regime geral) sem que sejam aplicáveis às respetivas pensões o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral.



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