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  • Foto do escritorHenrique Correia

Região já tem em vigor o apoio às famílias no crédito à habitação


Agregados em dificuldades e mediante condições podem concorrer ao programa REEQUILIBRAR.



Já está em vigor o diploma que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Apoio às

Famílias com Crédito à Habitação na Região, o REEQUILIBRAR, que se destina a apoiar os agregados familiares que se encontrem em situação de dificuldade financeira para assegurar o cumprimento do pagamento do crédito à habitação para aquisição, construção, reabilitação ou beneficiação da

sua residência própria permanente, em consequência do aumento da taxa de juro indexada.

A entidade gestora é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, competindo-lhe, designadamente, a análise das candidaturas e a atribuição e monitorização dos apoios financeiros concedidos.

O apoio a atribuir tem carácter excecional e transitório e destina-se, exclusivamente, a comparticipar os encargos financeiros decorrentes do aumento da prestação bancária do crédito à habitação, em virtude da variação positiva da taxa de juro indexada.

Segundo estabelece o documento, o apoio previsto neste diploma apenas será atribuído após o candidato comprovar que, nos seis meses anteriores à candidatura, diligenciou, junto da instituição de crédito, pela renegociação do crédito com vista à diminuição do valor da prestação mensal.

Podem beneficiar do apoio os agregados familiares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:


a) Serem residentes no território da Região Autónoma da Madeira;


b) Serem titulares de um crédito à habitação, contraído até 31 de julho de 2022, com um capital máximo contratualizado

até € 240 000,00;


c) Não disporem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para fazer face ao aumento da prestação mensal do crédito à habitação, decorrente do aumento da taxa de juro;



a) Serem residentes no território da Região Autónoma da Madeira;

b) Serem titulares de um crédito à habitação, contraído até 31 de julho de 2022, com um capital máximo contratualizado

até € 240 000,00;

c) Não disporem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para fazer face ao aumento da prestação mensal do

crédito à habitação, decorrente do aumento da taxa de juro;

d) Terem formalizado candidatura nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar

por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 16.º

Artigo 7.º

Montante e duração do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será até

€ 200,00, calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 16.º

2 - O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá numa comparticipação financeira, a fundo perdido, cujo montante não

pode ser superior à diferença entre o valor da prestação à data da candidatura e o valor da prestação à data de

referência, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º

3 - O apoio durará enquanto se mantiverem os pressupostos da sua atribuição, nomeadamente até a taxa de convergência

igualar ou ultrapassar a taxa Euribor em vigor, se atingir o equilíbrio e, consequentemente, o apoio cessar.

4 - Não há lugar a atribuição de apoio se, após o cálculo a que se refere o número anterior, resultar:

a) Uma TE, após a concessão do apoio, superior a 45 %;

b) Um valor de apoio mensal inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros).

5 - Para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa com a

transmissão do imóvel ou se este deixar de constituir habitação permanente.

6 - O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, sem

prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos

encargos exigidos ao beneficiário.

7 - O apoio é sujeito a monitorizações semestrais contadas da data da sua concessão,por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria.

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será até € 200,00, calculado nos termos da portaria.

O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá numa comparticipação financeira, a fundo perdido, cujo montante não pode ser superior à diferença entre o valor da prestação à data da candidatura e o valor da prestação à data de referência, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º

Não há lugar a atribuição de apoio se, após o cálculo a que se refere o número anterior, resultar:

a) Uma TE, após a concessão do apoio, superior a 45 %;

b) Um valor de apoio mensal inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros).

5 - Para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa com a

transmissão do imóvel ou se este deixar de constituir habitação permanente.

O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.

O apoio é sujeito a monitorizações semestrais contadas da data da sua concessão.

A atribuição do apoio tem como critérios:

a) O rendimento disponível do agregado familiar;

b) A taxa de esforço antes da concessão do apoio;

c) A redução do spread, em pelo menos 10 %, na sequência da renegociação das condições do crédito à habitação.

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