Agregados em dificuldades e mediante condições podem concorrer ao programa REEQUILIBRAR.
Já está em vigor o diploma que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Apoio às
Famílias com Crédito à Habitação na Região, o REEQUILIBRAR, que se destina a apoiar os agregados familiares que se encontrem em situação de dificuldade financeira para assegurar o cumprimento do pagamento do crédito à habitação para aquisição, construção, reabilitação ou beneficiação da
sua residência própria permanente, em consequência do aumento da taxa de juro indexada.
A entidade gestora é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, competindo-lhe, designadamente, a análise das candidaturas e a atribuição e monitorização dos apoios financeiros concedidos.
O apoio a atribuir tem carácter excecional e transitório e destina-se, exclusivamente, a comparticipar os encargos financeiros decorrentes do aumento da prestação bancária do crédito à habitação, em virtude da variação positiva da taxa de juro indexada.
Segundo estabelece o documento, o apoio previsto neste diploma apenas será atribuído após o candidato comprovar que, nos seis meses anteriores à candidatura, diligenciou, junto da instituição de crédito, pela renegociação do crédito com vista à diminuição do valor da prestação mensal.
Podem beneficiar do apoio os agregados familiares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Serem titulares de um crédito à habitação, contraído até 31 de julho de 2022, com um capital máximo contratualizado
até € 240 000,00;
c) Não disporem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para fazer face ao aumento da prestação mensal do crédito à habitação, decorrente do aumento da taxa de juro;
a) Serem residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Serem titulares de um crédito à habitação, contraído até 31 de julho de 2022, com um capital máximo contratualizado
até € 240 000,00;
c) Não disporem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para fazer face ao aumento da prestação mensal do
crédito à habitação, decorrente do aumento da taxa de juro;
d) Terem formalizado candidatura nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar
por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 16.º
Artigo 7.º
Montante e duração do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será até
€ 200,00, calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 16.º
2 - O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá numa comparticipação financeira, a fundo perdido, cujo montante não
pode ser superior à diferença entre o valor da prestação à data da candidatura e o valor da prestação à data de
referência, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º
3 - O apoio durará enquanto se mantiverem os pressupostos da sua atribuição, nomeadamente até a taxa de convergência
igualar ou ultrapassar a taxa Euribor em vigor, se atingir o equilíbrio e, consequentemente, o apoio cessar.
4 - Não há lugar a atribuição de apoio se, após o cálculo a que se refere o número anterior, resultar:
a) Uma TE, após a concessão do apoio, superior a 45 %;
b) Um valor de apoio mensal inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros).
5 - Para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa com a
transmissão do imóvel ou se este deixar de constituir habitação permanente.
6 - O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, sem
prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos
encargos exigidos ao beneficiário.
7 - O apoio é sujeito a monitorizações semestrais contadas da data da sua concessão,por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria.
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será até € 200,00, calculado nos termos da portaria.
O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá numa comparticipação financeira, a fundo perdido, cujo montante não pode ser superior à diferença entre o valor da prestação à data da candidatura e o valor da prestação à data de referência, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º
Não há lugar a atribuição de apoio se, após o cálculo a que se refere o número anterior, resultar:
a) Uma TE, após a concessão do apoio, superior a 45 %;
b) Um valor de apoio mensal inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros).
5 - Para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa com a
transmissão do imóvel ou se este deixar de constituir habitação permanente.
O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
O apoio é sujeito a monitorizações semestrais contadas da data da sua concessão.
A atribuição do apoio tem como critérios:
a) O rendimento disponível do agregado familiar;
b) A taxa de esforço antes da concessão do apoio;
c) A redução do spread, em pelo menos 10 %, na sequência da renegociação das condições do crédito à habitação.
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