Confira o despacho do secretário regional das Finanças e as respetivas novas tabelas:
Um despacho da secretaria regional das Finanças altera e republica as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o 2.º semestre do ano de 2023, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, "aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023.
Segundo o mesmo despacho "as novas tabelas de retenção na fonte garantem que a retenção na fonte opere por meio de uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto, ao evitar situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta resulte uma diminuição da remuneração mensal líquida auferida".
"Nessa sequência, procede-se, através do presente despacho, com vista à progressiva valorização salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através do limite de isenção de retenção na fonte para 793 EUR, à alteração das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes na RAM, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023, prevendo ainda uma redução adicional na retenção na fonte para as famílias com mais de três dependentes.
Assim:
1) São aprovadas as alterações às seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem a partir de 1 de julho
de 2023:
a) Tabelas de retenção n.ºs I (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), III (casado dois titulares, com um ou mais dependentes), IV (casado, único titular, sem dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.ºs XI (não casado ou casado dois titulares), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
2) Mantêm -se em vigor as tabelas II (não casado, com um ou mais dependentes) e V (casado, único titular, com um ou
mais dependentes) da alínea a); as tabelas aprovadas na alínea b); a tabela XII (casado, único titular) da alínea c); e as tabelas aprovadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 54/2023, de 30 de janeiro de 2023, publicado no JORAM, série II, número 21.
3) Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 54/2023, de 30 de janeiro, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a
parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.
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