Até à entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, aplicam-se as taxas de retenção na fonte, aprovadas pelo Despacho n.º 194/2023, de 14 de junho https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202023/IISerie-111-2023-06-14.pdf
O Governo Regional publicou hoje as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira para vigorarem durante o ano de 2024.
Estas tabelas são provisórias. Só mais para a frente, depois de aprovado o Orçamento Regional, serão publicadas as tabelas definitivas para a Região, como recentemente disse o secretário regional das Finanças.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assim como do
disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, são aprovadas as tabelas de
retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por
titulares residentes na Região Autónoma da Madeira.
Até à entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, aplicam-se as taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 194/2023, considerando a progressiva valorização salarial das famílias e o aumento do rendimento mensal líquido disponível através da alteração do limite de isenção de retenção na fonte para 850 EUR.
Assim mantém-se o modelo de retenção na fonte aplicado no segundo semestre de 2023, assente na progressividade que caracteriza o IRS e, em particular, na lógica da aplicação de taxa marginal, em harmonia com os escalões que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando, assim, situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondessem diminuições da remuneração mensal líquida.
Assim:
Até à entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, aplicam-se as taxas de retenção na fonte, aprovadas pelo Despacho n.º 194/2023, de 14 de junho, para vigorarem durante o ano de 2024, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de janeiro de 2024, inclusive.
Tabela I - Trabalho dependente Não casado ou casado dois titulares, sem dependentes.
Tabela III - Trabalho dependente casado dois titulares, com um ou mais dependentes.
Tabela IV - Trabalho dependente Casado único titular, sem dependentes.
Tabela XI - Pensões Não casado ou casado dois titulares, na remuneração mensal, onde se lê € 793 se deverá ler € 850.
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