Teto dos ordenados na administração da SDM é o do presidente do Governo
- Henrique Correia

- 6 de out. de 2022
- 2 min de leitura
A decisão atende aos "parâmetros de atuação e exigências que se colocam num mercado concorrencial se mantêm inalterados". Em causa, a remuneração de Anthony Garibaldi, João Machado e Luís Filipe Manso Teixeira.

A explicação tem uma redação pouco pormenorizada e deixa várias questões em aberto, como de resto acontece com alguns despachos. Mas este de Rogério Gouveia, secretário regional das Finanças, hoje publicado, ainda que tenha um figurino de escrita algo "hermética", é claro no princípio de que o valor médio da remuneração dos membros do conselho de administração da S.D.M, Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, não deve ultrapassar o vencimento fixado para o cargo de Presidente do Governo Regional. É esse o teto.
O Governo, refere o despacho, "autoriza a opção por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos, aos membros do conselho de administração da S.D.M, Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A, Dr. Roy Anthony Spode Garibaldi, Dr.
João Manuel da Silva Borges Machado e Dr. Luís Filipe Manso de Sousa Afonseca Teixeira, não devendo contudo o respetivo valor ultrapassar o vencimento fixado para o cargo de Presidente do Governo Regional.
O despacho produz efeitos a 28 de março de 2022.
No texto de suporte desta decisão, o Governo argumenta que "a S.D.M, Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A, empresa pública pertencente ao Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, que tem por objeto a administração e exploração, em regime de concessão, da Zona Franca da Madeira, bem como a sua promoção e a prestação de quaisquer serviços às entidades que vierem a operar no âmbito institucional daquela Zona, a promoção do Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR e dos restantes
serviços inseridos no âmbito do CINM, atuando no mercado de concorrência com outras praças de natureza semelhante, é uma sociedade cuja principal função é a produção de bens e serviços mercantis, e relativamente à qual se encontra em regime de concorrência no mercado".
Considera, ainda, que através do despacho de 25 março de 2022, foi reconhecido o caráter mercantil da S.D.M, Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A, além de que "atenta esta realidade, apesar da situação da transformação da S.D.M no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira; de empresa participada em empresa pública, a importância que esta sociedade reveste para o desenvolvimento da Zona Franca da Madeira e bem assim para o desenvolvimento económico da Região, os respetivos parâmetros de atuação e exigências que se colocam num mercado concorrencial se mantêm inalterados".



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