Amparo para custos controlados e para outros...
- Henrique Correia

- há 11 horas
- 3 min de leitura
Miguel Gouveia, antigo presidente da Câmara do Funchal, diz que "o decreto não estabelece que 100% dos fogos serão públicos...Não estabelece preços máximos. Não exclui promoção privada. Não exclui fundos imobiliários"

O Governo Regional decidiu "reservar" 29 mil metros quadrados, de forma preventiva, no Amparo, para dar resposta no âmbito da política de habitação, uma realidade que foi desde logo anunciada como sendo uma resposta à construção de habitação a custos controlados, o que até pode acontecer, mas não está escrito no decreto publicado no Jornal Oficial, como sublinha o antigo presidente da Câmara do Funchal, Miguel Silva Gouveia, que num escrito no Facebook estabeleceu a diferença entre o que se anuncia e aquilo que o decreto menciona.
O ex-autarca do Funchal faz referência ao objeto desta iniciativa para deixar clara a existência de portas que ficam abertas, ou entreabertas, para eventuais decisões que tenham o propósito de estabelecer a dita construção controlada e as outras.
O diploma tem por objeto "estabelecer medidas preventivas nas áreas de implantação de empreendimentos de habitação coletiva, no âmbito da política regional de habitação. No texto da argumentação, que sustenta o decreto, o Governo refere considera que "a atual crise habitacional implica uma resposta estrutural e articulada, não só através de promoção de habitação pública e de incentivo da promoção privada e cooperativa para construção de habitação de custos controlados, mas também mediante captação de investimento através de fundos de investimento imobiliário".
Fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, nas áreas definidas dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação, alteração, e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
h) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
i) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
j) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
A autorização não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam
a competência legalmente atribuída a outras entidades, no caso a Câmara do Funchal nas suas competências urbanísticas.
Miguel Gouveia, no seu texto, escreve que "o diploma não compra nem expropria os terrenos, não aprova qualquer projecto, não define quantos fogos serão construídos, não estabelece preços de venda ou rendas, não identifica o promotor e não determina sequer que aqueles terrenos sejam exclusivamente destinados a habitação pública ou a habitação a custos controlados.
O que o Governo Regional efectivamente fez foi criar¹ medidas preventivas durante dois anos, prorrogáveis por mais um. Nesse período, praticamente qualquer transformação daqueles terrenos fica sujeita a autorização prévia da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, depois de ouvida a Câmara Municipal do Funchal".
Miguel Gouveia aponta que "o decreto não estabelece que 100% dos fogos serão públicos. Não fixa qualquer percentagem de habitação a custos controlados. Não estabelece preços máximos. Não exclui promoção privada. Não exclui fundos imobiliários. Aliás, o próprio preâmbulo admite expressamente promoção pública, promoção privada e cooperativa e «captação de investimento através de fundos de investimento imobiliário".
E deixa uma questão "essencial em matéria de ordenamento do território: "Se aquilo que o Governo pretende construir é compatível com o Plano de Urbanização do Amparo, com o PDM e com as regras municipais em vigor, por que razão foi necessário recorrer a este mecanismo excepcional?".



Comentários