Açorianos chegam primeiro ao pedido de Fiscalização da Constitucionalidade
- Henrique Correia

- há 3 minutos
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Assembleia dos Açores usa um direito que a Madeira também tem, mas não exerceu, de pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobilidade.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerceu um dos direitos conferidos de requerer, ao Tribunal Constitucional, a
"Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade", neste caso das normas do novo Modelo do Subsídio Social de Mobilidade imposto pelo Governo da República e que já motivou a apresentação, no Parlamento Nacional, de propostas de alteração das Assembleias Regionais e do CHEGA, todas aprovadas.
Nesta solicitação dos Açores, já publicada em Diário da República, recorda-se que das novas disposições, "o pagamento do SSM passou a depender da regularidade contributiva e fiscal dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, ficando expressamente vedado enquanto subsistirem dívidas a essas entidades. Tal alteração normativa transforma um mecanismo de compensação territorial num instrumento indireto de pressão fiscal e contributiva, desviando o SSM da sua finalidade constitucional e legal".
Esta iniciativa dos Açores poderia também ter sido feita pela Madeira, uma vez que o Estatuto Político-Administrativo prevê, exatamente, que
"podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República: a) O Ministro da República; b) A Assembleia Legislativa Regional; c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional; d) O Presidente do Governo Regional; e) Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional".
Segundo refere o texto da Iniciativa dos Açores, há violação do princípio da igualdade, sendo que "um subsídio destinado a neutralizar desigualdades estruturais decorrentes da insularidade passa a ser utilizado como meio de coerção administrativa para cobrança de dívidas, subvertendo, dessa forma, a ratio do regime e afetando de forma direta cidadãos cuja única circunstância relevante é a residência numa região ultraperiférica. O Estado passa, deste modo, a utilizar um instrumento de coesão territorial como instrumento de disciplina fiscal, o que constitui um desvio de finalidade constitucionalmente inadmissível".
A decisão do Governo da República "viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, ao introduzir uma diferenciação injustificada entre cidadãos residentes na Região quanto ao acesso a um mecanismo destinado a compensar desigualdades estruturais. Viola, também, o princípio da proporcionalidade. A exclusão total do pagamento do subsídio configura uma medida excessiva e desproporcionada, violando o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. Cidadãos com idênticas necessidades de mobilidade passam a ser tratados de forma radicalmente distinta apenas em função da sua situação fiscal ou contributiva, critério totalmente alheio à finalidade do SSM.
Viola igualmente a Autonomia Regional. A alteração do regime do SSM incide direta e especificamente sobre cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, afetando um instrumento essencial à continuidade territorial e à igualdade material no acesso ao transporte".



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