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  • Foto do escritorHenrique Correia

"Calamidade" em outubro e testes a dobrar para saúde, educação, social e proteção


Obrigatoriedade de realização do teste PCR entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque nos Aeroportos da RAM, dos profissionais das áreas da saúde, educação, social e proteção civil


O Governo Regional decidiu hoje, em plenário, prolongar, pelo mês de outubro, a situação de calamidade. E procede à obrigatoriedade de realização do teste PCR de despiste de infeção por SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque nos Aeroportos da RAM, dos profissionais das áreas da saúde, educação, social e proteção civil. Desta forma, diz o Executivo, "é prolongada a situação de calamidade em todo o território da RAM, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19 e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das  00.00 horas do dia 1 de outubro de 2020 até às 23.59 horas do dia 31 de outubro de 2020. São ainda prorrogadas todas as medidas definidas na resolução 28 de agosto de 2019. Sem prejuízo do estabelecido na resolução de 28 de agosto último, fica agora decidido que todos os profissionais que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira (RAM) afetos às áreas da saúde, educação,  social e proteção civil que pretendam retomar o seu exercício profissional na sequência de terem desembarcado nos aeroportos da Madeira e Porto Santo em voo oriundo de qualquer território exterior à RAM, devem efetuar o teste PCR de despiste de infeção por SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque, garantindo neste período o integral cumprimento da vigilância e autoreporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, designadamente, o uso de máscara de proteção individual, a higienização frequente das mãos, a etiqueta respiratória e o distanciamento físico de 2 metros. As medidas referem-se: a) Na área da educação: aos profissionais das creches, jardins de infância, infantários, unidades incluídas em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, salas, estabelecimentos de ensino, ensino profissional, ensino artístico especializado, educação e ensino especial, independentemente da sua natureza; b) Na área da saúde: aos profissionais dos estabelecimentos e locais onde seja realizada qualquer ato ou tipo de prestação de cuidados de saúde, tais como hospitais, centros de saúde, clínicas e consultórios médicos e médicos dentários, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, estabelecimentos de resposta social, qualquer que seja a sua natureza; c) Na área da proteção civil: aos elementos dos corpos de bombeiros e aos profissionais do Serviço de Emergência Médica Regional;  d) Na área social: aos profissionais que exerçam funções em respostas sociais, designadamente, em casas de acolhimento para crianças e jovens, centros de apoio familiar e aconselhamento parental, centros de atividades de tempos livres, centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros comunitários, centros de férias e lazer, estruturas residenciais para pessoas idosas, lares de apoio, lares residenciais, residências autónomas, casas de abrigo para vítimas de violência doméstica, centros de convívio, refeitórios/cantinas sociais, Centro de Apoio à Deficiência Profunda, Centro de Apoio à Vida, Centro de Alojamento Temporário, ateliês ocupacionais, as equipas de rua, serviços de ajuda domiciliária; Todos eles, independentemente da sua natureza. 


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