top of page

Orçamento da Região entra em vigor a 3 de julho

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 2 de jul.
  • 3 min de leitura


Desagravamento fiscal e governantes com "luz verde" para contratar em casos excecionais.



ree

O Orçamento da Região para 2025, sexta-feira promulgado pelo Representante da República, foi esta segunda-feira publicado em Diário da República. Entra em vigor amanhã, quinta-feira, 3 de julho.


Em matéria fiscal, o Governo Regional assume o compromisso do desagravamento, alargando até ao 6.º escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicação do diferencial máximo de 30 % previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Para além desta redução fiscal, que se estende até ao 6.º escalão, o Governo Regional introduz novas diminuições para os escalões seguintes: a redução no 7.º escalão aumenta de 3 % para 15 %, no 8.º escalão de 3 % para 9 %, e no 9.º escalão de 1 % para 3 %. Este desagravamento fiscal proporcionará uma redução da taxa média de tributação em todos os escalões de rendimento, beneficiando todos os agregados familiares, graças à progressividade do imposto.


Face às medidas nacionais aprovadas pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nomeadamente no que se refere à alteração dos escalões dos rendimentos coletáveis, prevista no artigo 68.º-B do CIRS, procede o Executivo de Miguel Albuquerque à correspondente adaptação regional.


"A par da aplicação do diferencial de 30 % às taxas gerais do IRS, o Governo Regional considera, ainda, relevante que a atenuação da carga fiscal sobre as pessoas singulares se estenda aos profissionais liberais, permitindo-lhes incrementar o rendimento disponível mensalmente para fazer face ao aumento dos custos de vida.


Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), "as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo as aplicadas a entidades qualificadas como startups, bem como as taxas da derrama regional, mantêm o limite máximo de desagravamento fiscal de 30 % estabelecido pela Lei das Finanças Regionais. Com a redução das taxas gerais do IRC, efetuada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, origina-se novo desagravamento fiscal, em sede deste imposto".


No que se prende com a contratação de funcionários para a Administração Pública, temos que "durante o ano de 2025, os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores".


Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, proceder a recrutamentos de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho.


Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar.


Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regional pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.


Confira aqui o documento publicado:


 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
Madeira ponto logo.png
© Designed by Teresa Correia
bottom of page