Até entrada em vigor funcionam as taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 484/2024, de 18 de outubro.

O Governo Regional aprovou as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira para vigorarem durante o ano de 2025.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, são aprovadas as tabelas de
retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira.
Até à entrada em vigor do diploma que aprova as taxas gerais do imposto do art.º 68.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aplicam-se as taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 484/2024, de 18 de outubro, mantendo-se o modelo de retenção na fonte, considerando a progressiva valorização salarial das famílias e o aumento do rendimento mensal líquido disponível através da alteração do limite de isenção de retenção na fonte para 915 €.
Tabela I - Trabalho dependente Não casado sem dependentes ou casado dois titulares, Tabela II - Trabalho dependente Não casado com um ou mais dependentes, Tabela VIII - Pensões Não casado ou casado dois titulares, na remuneração mensal, onde se lê 850 € deverá ler-se 915 €.
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