Região publica novas retenções na fonte para o IRS de novembro

Ajustamentos excecionais das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões de novembro.

O Governo Regional já publicou a aprovação das tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição durante o mês novembro de 2026.
Também hoje, em conselho de Ministros, foi aprovada a descida do IRS até ao sexto escalão. Em causa está uma redução entre 0,3 e 0,5 pontos percentuais das taxas de IRS. No primeiro escalão, a taxa baixa 0,3 pontos percentuais para 12,2%; Do segundo ao quinto, desce 0,5 pontos percentuais para 15,2%, 20,7%, 23,6% e 30,6%, respetivamente; E no sexto escalão, recua 0,3 pontos para 34,6%. Com efeitos retroativos a 1 de janeiro.
No texto publicado no Jornal Oficial da Região, o JORAM, o Governo assume que "a redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares constitui uma prioridade,
traduzindo a opção de fazer refletir no rendimento disponível das famílias madeirenses os resultados do desempenho da economia".
"Considerando que a mais recente e adicional redução das taxas do IRS, aprovada pela Assembleia Legislativa da Madeira, produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2026, importa assegurar que os seus benefícios sejam refletidos, com a maior
brevidade possível, no rendimento líquido disponível dos contribuintes da Região. Para esse efeito, torna-se necessário proceder a ajustamentos excecionais das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição durante o mês de novembro de 2026".
A presente adaptação das tabelas de retenção na fonte visa assegurar que a redução das taxas de IRS aplicável aos
rendimentos obtidos em 2026 seja refletida de forma imediata no rendimento disponível das famílias, incorporando um mecanismo de compensação correspondente às retenções já efetuadas desde o início do ano, de modo que a sua produção de efeitos tenha como referência o dia 1 de janeiro de 2026.
Neste contexto, o despacho hoje publicado e em cumprimento do disposto no Código do IRS, procede aos ajustamentos excecionais às tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para os sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Assim, aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 aplicam-se as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 19/2026, de 20 de janeiro, com as adaptações correspondentes.
O montante da retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos corresponde ao montante apurado nos termos das tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 19/2026, de 20 de janeiro, sendo
aplicável apenas 50% desse valor.
Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, do pagamento de subsídio de Natal, ica-se igualmente o disposto no n.º 2.
Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de dezembro de 2026 aplicam-se, sem as adaptações previstas no presente despacho, as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho
n.º 19/2026, de 20 de janeiro.



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