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  • Foto do escritorHenrique Correia

Vagas a 100% para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente



A progressão dos docentes abrangidos pelo despacho conjunto de Rogério Gouveia e Jorge Carvalho produz efeitos a 1 de janeiro.



Um despacho conjunto dos secretários regionais das Finanças e da Educação fixa em 100% a percentagem de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos docentes que reuniram os requisitos para

progressão aos referidos escalões, no ano civil anterior. A progressão dos docentes abrangidos pelo despacho produz efeitos a 1 de janeiro

De acordo com o Estatuto da Carreira Docente da Região, a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente depende da obtenção de vaga, com exceção do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, que permite que os docentes que obtenham Excelente ou Muito bom na avaliação do desempenho, possam progredir sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

Por seu turno, a Portaria que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, determina que o número de vagas é estabelecido por total regional, em cada um dos escalões, e é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, auscultadas as organizações sindicais do pessoal docente, e abrangendo, pelo menos, 50% dos docentes que reúnam os requisitos para progressão aos referidos escalões.

Assim, tendo em consideração o número de docentes que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto, já dispensaram a

obrigatoriedade de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, importa agora proceder à definição das vagas para

os docentes aos quais tenha sido atribuída a menção de Bom na respetiva avaliação de desempenho e que tenham cumprido os

demais requisitos para concretizar a progressão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

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