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Cinco pessoas por mesa, interior e exterior, salvo se for do mesmo agregado familiar

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 20 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura


Confira a resolução com as novas regras que entram em vigor já amanhã, sexta-feira, 21 de maio, exceção para os Centros de Dia que reabrem a 1 de junho:




Já está publicada a resolução com as novas medidas de prevenção à Covid-19 na Madeira, que são aligeiradas e entram em vigor às 0:00 horas do dia 21 de maio, esta sexta-feira. Entre elas, o recolher obrigatório à meia noite e o encerramento da restauração às 23 horas.

Uma matéria que está a suscitar críticas, designadamente nas chamadas redes siciais, prende-se com a limitação do número de pessoas por mesa, cinco, sendo que Miguel Albuquerque tinha dito, esta tarde, que uma família com mais de cinco pessoas, se pretendesse estar junta, poderia fazê-lo em duas mesas, falando alto de uma mesa para outra. Uma declaração que motivou inúmeros comentários.

Acontece que na resolução, consta uma alínea que, de certo modo, abre a porta a contornar esta decisão, uma vez que a sua redação fala na "lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar", entendendo-se a dificuldade de definir, neste caso o que é o agregado familiar, uma vez que o conceito oficial é o de viver na mesma casa, mas que é difícil verificar nos restaurantes. Resultado: deverá ser suficiente, a uma família de seis, sete ou 8 pessoas, sentar-se na mesma mesa por serem familiares, um agregado no fundo.

São estas as regras para a restauração:


Os restaurantes manter-se-ão em funcionamento sujeitos às obrigações já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias, distanciamento social e de controlo de acessos, podendo funcionar até às 23 horas, com os seguintes condicionamentos:

a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que:

i) Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade;

ii) Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as pessoas.

b) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Para os bares e similares, é este o funcionamento:


a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que:

i) Tratando-se de esplanada, caso a lotação

definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade;


ii) Se a lotação for respeitante à área de

ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as pessoas.

b) Proibição de consumo de comida ou bebida ao balcão ou de pé no estabelecimento, incluindo esplanadas.

c) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.”

Nesta resolução, temos ainda que as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na Região Autónoma da Madeira manterse-ão em funcionamento com os condicionamentos já em vigor

do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, sendo obrigatório o seu encerramento até às 22 horas.

Relativamente à chegada de passageiros aos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, ficam isentos de teste os passageiros que estejam munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando do desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, emitido nos últimos 180 dias, ou de

documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM)


 
 
 

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