Governo contorna embargo da Câmara na Madalena do Mar com concessão por 30 anos
- Henrique Correia
- 15 de jul. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de jul. de 2021
Resolução hoje publicada "esclarece" e dá plenos poderes à Sociedade Ponta Oeste: "A área intervencionada pertence ao domínio público marítimo". Confira a resolução: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202021/ISerie-126-2021-07-15sup.pdf


A Sociedade Ponta Oeste construiu uma estrutura, na zona litoral da Madalena do Mar, destinada a restauração e no âmbito da intervenção para revitalizar a frente mar daquela freguesia. A Câmara embargou a obra alegando que está em cima de terreno da Autarquia, mas o Governo, mais precisamente a secretaria regional dos Equipamentos e Infraestruturas, tem entendimento diferente e diz que as intervenções na frente mar da Madalena do Mar estão a ocorrer em área que pertence ao Domínio Público, fora da jurisdição da Câmara. Seja como for, não vá o "braço de ferro" empatar a obra, o Governo já resolveu com uma resolução onde atribui à Ponta Oeste a concessão por 30 anos.
De facto, o Governo Regional atribuiu "a concessão de exploração da parcela de domínio público hídrico sita na Frente Mar da Freguesia da Madalena do Mar, pelo prazo de 30 anos, com a área de 10.733 m2, à Ponta do Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona
Oeste da Madeira, S.A., tendo por objetivo a sua gestão, administração e utilização
de modo eficiente e eficaz e a execução das obras previstas no contrato de concessão a celebrar para o efeito.
Na fundamentação que sustenta a resolução publicada esta quinta-feira, o Governo lembra que " a Frente Mar em zona contígua à foz da ribeira da Ma-
dalena do Mar, foi intervencionada pela Ponta do Oeste com o propósito de melhorar as acessibilidades e de dotar
aquele espaço de condições de segurança e de equipamentos públicos de apoio balnear e restauração, salvaguardando
deste modo o interesse da população local, dos turistas e da população em geral.
A área intervencionada pertence ao domínio público marítimo, nos termos da alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que aprovou o Regime de Titularidade dos Recursos Hídricos."
Acrescenta o texto que "é de manifesto interesse público garantir que a exploração do espaço dominial em causa se desenvolva de forma integrada e permanente, por uma entidade (materialmente) pública capacitada e com experiência, quer na promoção e gestão de obras e equipamentos públicos, quer na atribuição, controlo e regulação de direitos de privados sobre bens públicos".
Face ao exposto, a área integrante da Frente Mar da Madalena do Mar "é objeto de concessão da sua exploração à Ponta do Oeste, atendendo ao seu escopo estatutário e às valências adquiridas no desenvolvimento das atividades, ficando esta responsável pela gestão, administração e utilização da mesma, sem prejuízo de ficarem plenamente salvaguardados os interesses da Região Autónoma da Madeira e do Estado no que respeita à titularidade de infraestruturas dominiais, nos termos constitucional e legalmente garantidos, e assentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional."
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