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Governo deita mão da lei para travar providências cautelares no novo Hospital

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 14 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Resolução aprovada no último Conselho de Governo considera como "gravemente prejudicial para o interesse público a suspensão da eficácia de qualquer ato ou decisão administrativa objeto do referido processo cautelar".




Confira a resolução na íntegra:



O último Conselho do Governo Regional decidiu reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA (1- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público) como gravemente prejudicial para o interesse público a suspensão da eficácia de qualquer ato ou decisão administrativa objeto do referido processo cautelar bem como o deferimento do peticionado no mesmo.

Para esta resolução, o Executivo de Miguel Albuquerque refere a importância da construção do novo hospital num processo que envolveu "a tentativa de aquisição dos bens pela via do direito privado, em cumprimento do estatuído no artigo 11.º do referido diploma legal, tendo, para o efeito, sido notificados os proprietários e demais interessados das parcelas imprescindíveis à realização da obra em apreço, bem como sido efetuada a publicitação da existência de propostas através de edital"

Considera o Governo que "por não ter sido obtido acordo para a aquisição de todas as parcelas necessárias à execução da dita obra pública, foi diligenciada pela aprovação da Declaração de Utilidade Pública, nos termos estatuídos no Código das Expropriações".

O que está em causa, na obra, é que a parte expropriada da parcela n.º 118 instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal um processo

cautelar contra a Região Autónoma da Madeira, sendo que a Região pretende

a suspensão de eficácia da “decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa”, caso a mesma exista e ainda não tenha sido notificada aos Requerentes, com as demais consequências legais; que seja decretada uma intimação no sentido dos requeridos se absterem, por si ou interposta pessoa, de praticarem

quaisquer atos ou operações materiais que consubstanciem o despejo administrativo e a posse administrativa e coerciva, pela força e usando de violência, da parcela n.º 118, onde atualmente residem parte dos Requerentes e respetivas famílias, sem antes se obter uma decisão judicial, transitada em julgado, a seu favor que supra a falta de consentimento dos residentes na

parcela expropriada na entrada do seu domicílio; […]; que seja decretada uma intimação no sentido dos requeridos se absterem, por si ou interposta pessoa, de praticarem quaisquer atos ou operações materiais que consubstanciem o despejo administrativo e a posse administrativa e coerciva, pela força e usando de violência, da parcela n.º 118, onde atualmente residem parte dos Requerentes e respetivas famílias, sem antes fixar um “prazo razoável”, nunca inferior a 6 (seis) meses, para estes desocuparem voluntariamente as suas habitações,

[…]”.

O Governo aponta argumentos para a importância de evitar atrasos pelas vias judiciais: "o adjudicatário da obra já apresentou um pedido de suspensão parcial dos trabalhos na parcela em causa, o qual dará direito ao empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por agravamento de custos diretos e indiretos, financeiros e de estaleiro, decorrentes da realização da obra; Face à existência de moradores em imóveis integrantes na parcela n.º 118, o dono da obra já formalizou a suspensão parcial dos trabalhos, por motivos alheios ao empreiteiro, comprometendo a execução da obra na sua totalidade;

Considerando que a presente empreitada já se encontra suspensa parcialmente há 146 dias, correspondendo a um aumento

de cerca de 30% do prazo inicial da mesma; Considerando que a manutenção da suspensão parcial motivará novas prorrogações do prazo da empreitada, e

consequentemente, um atraso na conclusão da obra; Considerando que as escavações já efetuadas nas áreas adjacentes à parcela n.º 118, foram realizadas no pressuposto que

os trabalhos teriam continuidade a curto prazo; Considerando que o Governo Regional da Madeira já despoletou o procedimento concursal para a realização da segunda fase da obra, designado por “Hospital Central e Universitário da Madeira – 2.ª Fase – Estruturas e Espaços Exteriores”, cujo preço base é de € 75 000 000,00 (setenta e cinco milhões de euros), prevendo-se a outorga do contrato para o mês setembro, sendo que a sua execução não poderá, irremediavelmente, ter início sem a conclusão integral da primeira fase da obra".

 
 
 

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