Isenção de 50% nas rendas de casas do Governo e de concessões até fim do ano
- Henrique Correia
- 14 de out. de 2021
- 3 min de leitura
Para beneficiar do apoio deve comprovar
a quebra de rendimento bruto do agregado familiar, igual ou superior a 20%, no ano de 2020, comparativamente ao ano de 2019. Para as empresas, quebras de volume de negócios, iguais ou superiores a 40%.

O Governo Regional decidiu isentar temporariamente, de 1 de outubro a 31 de
dezembro de 2021, o pagamento correspondente a 50% do valor das rendas, decorrentes dos contratos de
arrendamento e subarrendamento habitacional e direitos de superfície, tutelados pelos serviços da
Administração Regional Direta, a Administração Regional Indireta e as entidades pertencentes ao Setor
empresarial da Região.
Segundo o Executivo, aplica-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal, devendo para o efeito os beneficiários apresentar requerimento fundamentado, comprovando
a quebra de rendimento bruto do agregado familiar, igual ou superior a 20%, no ano de 2020, comparativamente ao ano de 2019, decorrente dos condicionalismos socioeconómicos provocados pela
pandemia da COVID-19.
Esta medida está condicionada ao apuramento da quebra de rendimentos do agregado familiar, são considerados os valores brutos da Declaração ou da Liquidação de Imposto Sobre o
Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), de cada um daqueles anos.
Os requerimentos são apresentados no serviço responsável pela tutela dos contratos em referência, até ao dia 31 de outubro de 2021, acompanhados da documentação referida.
A resolução refere, ainda, que "nos casos em que a comparação numa base anual não se mostre adequada, sem prejuízo
da apresentação dos documentos a que se
refere a alínea a), a quebra será determinada através do extrato de remunerações e descontos da Segurança Social e, quando aplicável, da relação de faturas e/ou recibos de trabalho independente, desde janeiro de 2020,
até ao mês anterior ao requerimento.
O Governo decidiu, também isentar temporariamente, de 1 de outubro a 31 de
dezembro de 2021, o pagamento correspondente a 50% do valor de rendas e taxas, decorrentes dos contratos de arrendamento não habitacional, autos
de cessão, superficiários não habitacionais e concessionários, tutelados pelos serviços da Administração Regional Direta, a Administração Regional Indireta e as entidades pertencentes ao Setor empresarial da Região, aplicando-se as mesmas regras relacionadas com a fundamentação da existência de quebras de volume de negócios, iguais ou superiores a 40%, no ano de 2020, comparativamente ao ano de 2019, nos
termos seguintes:
a) Para efeitos do apuramento da quebra do volume de negócios, são considerados os valores brutos da Informação Empresarial Simplificada ou, caso o devedor seja empresário em nome individual, sem contabilidade organizada, os valores brutos do anexo B da declaração de IRS, tudo referente a cada um daqueles anos;
b) Os requerimentos são apresentados no serviço responsável pela tutela dos contratos em referência, até ao dia 31 de outubro de 2021, acompanhados da documentação referida na alínea anterior;
c) Nos casos em que a comparação numa base anual não se mostre adequada, sem prejuízo da apresentação dos documentos a que se refere a alínea a), a quebra será determinada por comparação do volume de negócios, do trimestre anterior ao requerimento com o período homólogo de 2020, através de extrato assinado pelo contabilista certificado, para entidades com contabilidade organizada ou através da relação de faturas/recibos, registados na Autoridade Tributária, para profissionais do regime simplificado.
Estão também isentas, temporariamente, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2021, às entidades sem fins lucrativos, do pagamento correspondente a 50% do
valor de rendas não habitacionais, cessionários e superficiários não habitacionais, decorrentes dos contratos tutelados pelos serviços da Administração Regional Direta, a Administração Regional Indireta e as entidades pertencentes ao Setor empresarial da Região.
A resolução produz efeitos a 1 de outubro.
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