Mobilidade: proposta da Madeira já publicada em Diário da República
- Henrique Correia

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Revogação das novas normas do novo Modelo de Mobilidade, aprovado pelo Governo de Montenegro, vai para a Assembleia da República, onde o Governo não tem maioria absoluta. Confira a proposta:

Já está publicada, em Diário da República, a resolução da Assembleia Regional com a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, e revoga as respetivas normas regulamentares.
A resolução considera que "as medidas agora aprovadas suscitam fundadas reservas quanto à sua conformidade constitucional e legal, nomeadamente pela introdução de condicionantes fiscais e contributivas ao exercício de um direito que se inscreve no âmbito das tarefas fundamentais do Estado", lembrando que "cabe ao Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, considerando, em especial, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira".
A Região sublinha que "a sujeição do direito à mobilidade à prévia regularização de obrigações fiscais e contributivas contraria esse dever constitucional e compromete os princípios da coesão e da continuidade territorial, estruturantes da solidariedade nacional".
A opção do Governo da República, refere o documento, introduz, assim, uma diferenciação injustificada entre cidadãos portugueses. No território continental, o acesso a medidas de mobilidade de natureza social não depende da apresentação de certidões de não dívida nem de comprovativos fiscais. Ao exigir tais requisitos exclusivamente às Regiões Autónomas, o Estado consagra uma desigualdade material fundada no território e afasta-se do princípio da igualdade substancial".
A proposta indica que "o beneficiário do SSM, no momento da aquisição do bilhete, paga apenas o montante de referência que deve suportar, conforme definido na portaria mencionada no n.º 5. Caso o previsto no número anterior não seja possível antes da entrada em funcionamento da plataforma a que se refere o artigo 7.º, tal deve ser obrigatório aquando da entrada em funcionamento da mesma".
Sem prejuízo da utilização de meios eletrónicos, o Estado deve assegurar a existência de canais presenciais de acesso (balcões de atendimento) e serviços telefónicos de apoio, em cooperação com os Governos Regionais, para que os beneficiários com dificuldades de acesso digital possam:
a) Solicitar informação sobre o estado de processamento do SSM;
b) Apresentar reclamações ou recursos;
c) Obter confirmação de que a documentação foi recebida e se encontra em processamento.





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