Pavilhão de Machico por mais de 13 milhões; apoios a armadores

Passa a ser de quatro o número mínimo exigido de gruas de movimentação vertical para o licenciamento das empresas de estiva que operam nos portos da Madeira.

Governo delibera sobre mínimos de licenciamento de empresas de estiva que operam nos portos da Madeira.
O Governo Regional decidiu autorizar a realização da despesa para o Pavilhão de Machico – Conceção / Construção, até ao montante de 13.175.000,00 euros, ao qual será acrescido IVA.
Neste plenário governamental, foi deliberado o pagamento de uma compensação financeira através da celebração de contratos-programa com os armadores de pesca profissional, proprietários de embarcações de pesca (pessoas singulares e pessoas coletivas) com licença válida, cujo motor seja a gasolina, registados na frota da Região Autónoma da Madeira (RAM).
O presente apoio financeiro visa compensar os custos acrescidos do preço da gasolina no âmbito da atividade piscatória, durante o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, no montante global máximo de €1.797,58 (mil setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos).
Também foi decidido atribuir um auxílio financeiro complementar às 600 Bordadeiras de Casa da Região Autónoma da Madeira, com vista a apoiar as beneficiárias na aquisição dos meios de produção e de bens que permitam o exercício da atividade em condições adequadas de higiene e segurança.
É ainda definindo fixar como montante máximo a consagrar para efeitos da atribuição do auxílio financeiro o valor de 240.000,00 €.
E estabelecido que o referido auxílio financeiro complementar é concedido a cada uma das Bordadeiras de Casa da Região Autónoma da Madeira, num montante máximo individual de 400,00 €.
O Governo determinou à APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. (APRAM, S.A.), enquanto autoridade portuária competente, a revisão dos requisitos especiais relativos ao equipamento mínimo exigível para o licenciamento das empresas de estiva que operam nos portos da Região Autónoma da Madeira.
Isto no sentido de passar a ser de quatro o número mínimo de gruas de movimentação vertical, devendo cada grua dispor de uma capacidade mínima de 60 toneladas, mantendo-se os demais requisitos de licenciamento atualmente exigidos.



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