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Portaria da Mobilidade já publicada com o que a Região não quer

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura


O pagamento do subsídio social de mobilidade depende, também, da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária.





A portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade Aérea entre as Regiões Autónomas e entre estas e o continente, já está publicada. Entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja hoje, 7 de janeiro.

Com ela, algumas adaptações e imposições: o pagamento do subsídio social de mobilidade depende, também, da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. No caso da existência de dívidas às entidades indicadas, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada.

Quanto a valores, também há alterações:

Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;

Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo.

Caso o beneficiário tenha adquirido apenas uma viagem de ida (OW), o valor a suportar pelo beneficiário e o valor máximo elegível previstos no n.º 1 são reduzidos em 50 %.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário pode combinar uma viagem de ida (OW) com uma viagem de regresso (OW) entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW) e o regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses

No artigo sexto "Interoperabilidade de dados", onde são assegurados serviços de interoperabilidade de dados para validação ou execução de operações por várias entidades, consta a polémica declaração de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, designadamente com esta redação:


b) AT: fornece dados para validação, mediante o consentimento do beneficiário, da residência fiscal, há mais de seis meses face à data de apresentação do pedido, e emite declaração de não dívida a ser submetida pelo beneficiário.


c) ISS: valida a situação contributiva dos Beneficiários;


De modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de atribuição do subsídio, prevê-se um período transitório, previsivelmente até ao dia 30 de junho de 2026, durante o qual, a entidade prestadora do serviço de pagamento do subsídio a 31 de dezembro de 2025, continua a prestar apoio presencial, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.


Artigo 6.º


Interoperabilidade de dados


São assegurados serviços de interoperabilidade de dados para validação ou execução de operações, através das seguintes entidades:


a) Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE): através da Autenticação.gov, serviço que disponibiliza uma autenticação forte, utilizado por beneficiários, membros do seu agregado familiar e representantes legais das pessoas coletivas, nos termos do artigo 13.º, e através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a qual suporta a integração técnica com serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), e recebimentos (emissão de documentos únicos de cobrança - DUC);

b) AT: fornece dados para validação, mediante o consentimento do beneficiário, da residência fiscal, há mais de seis meses face à data de apresentação do pedido, e emite declaração de não dívida a ser submetida pelo beneficiário para esse efeito;

c) ISS: valida a situação contributiva dos Beneficiários;

d) Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.): através da prestação de serviços bancários, garante a execução das ordens de pagamento emitidas pela plataforma, comunica retornos e assegura reconciliação financeira;

e) Companhias aéreas aderentes ao FlightService: as companhias aéreas aderentes ao FlightService comunicam automaticamente à Plataforma a informação sobre o embarque dos passageiros, garantindo transmissão segura, tempestiva e íntegra, em conformidade com a estrutura de dados definida pela entidade gestora.


A plataforma disponibiliza dois pontos de entrada:


a) Um acesso dedicado aos beneficiários para submissão e tramitação dos pedidos de subsídio social de mobilidade;


b) Um acesso reservado às demais entidades referidas no artigo seguinte.


A autenticação dos utilizadores é efetuada de acordo com os pontos de entrada:


a) O acesso referido na alínea a) do número anterior é realizado exclusivamente através do Portal Único dos Serviços Digitais, o gov.pt, que assegura um ponto único de acesso e de partilha de informação para os cidadãos;


b) O acesso referido na alínea b) do número anterior é realizado através de binómio utilizador/palavra-passe com multifator de autenticação.


Para efeitos da autenticação prevista na alínea a) do número anterior, a autenticação dos beneficiários é efetuada por via da Autenticação.gov, utilizando:


a) Cartão de cidadão, incluindo dados de autenticação, com leitor compatível; ou


b) Chave Móvel Digital, associada a um número de telemóvel e código PIN.

No documento, refere-se que "a validação da comparência de beneficiários nas viagens é obrigatória, para efeitos de pagamento ou devolução do subsídio, sendo assegurada na plataforma através de integração com o serviço técnico FlightService, disponibilizado pelas companhias aéreas aderentes, ou submissão de comprovativos por parte do beneficiário, nos casos em que a companhia aérea não disponibilize dados automaticamente.

Caso os beneficiários solicitem reembolso por viagens em companhias aderentes ao FlightService, o SSM pode ser solicitado imediatamente após a compra da viagem.

A Entidade Gestora divulga, no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt e noutros locais, que se revelem convenientes, a lista das companhias aéreas que são aderentes ao serviço FlightService, e que por esse motivo permitem o pagamento do SSM após a aquisição e antes da realização da viagem.

 
 
 

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