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  • Foto do escritorHenrique Correia

Autárquicas: as três eleições, os limites de mandatos e o período de gestão


O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos. Confira a Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais:





As eleições autárquicas deste domingo compreendem a eleição das Assembleias de Freguesia, das Assembleias Municipais e das Câmaras Municipais, sendo que em matéria de sistema eleitoral, são aplicáveis, com adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República. Na Madeira, estão em jogo 11 Câmaras Municipais, Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Machico, Santa Cruz, Santana, Porto Santo, Porto Moniz e São Vicente. E 54 freguesias.

Na eleição para os órgãos autárquicos as listas podem ser propostas por partidos políticos, coligações de partidos e, ainda, por grupos de cidadãos eleitores.


Limite de três mandatos


No contexto das eleições autárquicas, o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem

cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

No caso de renúncia ao mandato, os titulares daqueles órgãos não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia

Outra especificidade, como se pode ler no site da Comissão Nacional de Eleições, "consiste na extensão dos direitos de sufrágio e de candidatura aos cidadãos residentes no território português e nacionais dos estados da União Europeia ou dos países de língua oficial portuguesa e ainda nacionais de outros países que atribuam capacidade eleitoral aos portugueses neles residentes. (Capacidade activa e passiva: Brasil e Cabo Verde. Só capacidade eleitoral activa: Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Uruguai e Venezuela).


O que podem ou não fazer no período de gestão


A lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e

respectivos titulares no período de gestão. Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.

No período de gestão, os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes

matérias:


a) Contratação de empréstimos;

b) Fixação de taxas, tarifas e preços;

c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Posturas e regulamentos;

e) Quadros de pessoal;

f) Contratação de pessoal;

g) Criação e reorganização de serviços;

h) Nomeação de pessoal dirigente;

i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;

j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas;

n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;

o) Concessão de obras e serviços públicos;

p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;

q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;

r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da

freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;

t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;

u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;

v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.


A paridade das listas candidatas:


As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e

mulheres.

As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. Para cumprimento, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente.



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