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Consultas e exames no continente sem comparticipação

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
29 de out. de 2021
2 min de leitura


Serviços do IASAÚDE explicam a utente da Segurança Social que só há comparticipação, ao madeirense, nas consultas e exames que são feitos na Região. E impõe-se uma questão: e os estudantes universitários? E os madeirenses em férias ou viagens de trabalho?




É um problema para milhares de estudantes ou para madeirenses que se deslocam ao continente, em férias ou em trabalho. E se por acaso precisarem de médico, não têm outro remédio que não seja pagar e pronto, não se fala mais nisso. Reembolsos, nem vê-los. Ou então espera para chegar à Madeira.

Desde a última alteração da Convenção atualmente em vigor e que tem cerca de um ano, as vantagens são mais apertadas e até o conjunto de médicos aderentes é mais curto. De facto, mesmo na Região, só os médicos que se encontram na lista da Convenção é que entram nas opções para os utentes, sendo que a lista pode sofrer alterações de tempos a tempos.

A exceção para quem se encontra no continente está na estomatologia. Tratar dos dentes dá direito a comparticipação, no resto não. E é no resto que está o maior volume.

Sabe-se muito bem que existe uma diferença acentuada entre os preços das consultas no continente e na Madeira, há casos que registam quase o dobro. Aqui, por força da Convenção assinada entre o Governo Regional e Ordem dos Médicos, estabelece o teto de consulta de 55 euros, um registo que nao ocorre com médicos do continente.

No entanto, o preço mais elevado não seria argumento, uma vez que o reembolso é de 8,5 euros independentemente do preço da consulta.

A Convenção de novembro de 2020 estabelece que "apenas são objeto de financiamento, através de comparticipação ou de reembolso, as seguintes despesas de saúde dos utentes do SRS-Madeira, no

seu recurso à medicina privada:

a) Consultas médicas, desde que realizadas por médico aderente à presente Convenção;

b) Meios complementares de diagnóstico e

terapêutica, mediante prescrição médica, desde que realizados por médico aderente à presente Convenção;

c) Outros atos médico-cirúrgicos, desde que realizados por médico aderente à presente Convenção.


Veja a lista de médicos aderentes:




 
 
 

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