Dia da Mãe marca regresso dos restaurantes ao jantar e o recolher é mais tarde (23h)

Madeira entra este domingo numa nova fase das restrições mas o uso da máscara continua a ser obrigatório nos transportes públicos e sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável

Fonte: Governo Regional

O estado de calamidade, na Região, já entrou este sábado em vigor, mas as novas regras, como o recolher obrigatório às 23 horas e o encerramento dos estabelecimentos comerciais e de restauração para as 22 horas, entram este domingo, 2 de maio, Dia da Mãe. Segunda-feira será a vez de normalizar os horários da Função Pública e das Lojas do Cidadão. Começa, assim, uma nova fase da retoma e da recuperação da Covid-19. Mas há cuidados a ter, sempre, designadamente o uso da máscara, nas seguintes condições:
a) Por todos os cidadãos, maiores de seis anos de idade, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
b) Nos transportes públicos coletivos de
passageiros e individuais e transporte coletivo de crianças.
De resto, a partir deste 2 de maio de 2021.
Recolher obrigatório
"É determinada a interdição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h do dia seguinte". Com exceções:
a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
c) Agentes de proteção civil, militares,
inspetores da Autoridade Regional das
Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;
d) Ministros de culto;
e) Pessoal das missões diplomáticas e
consulares;
f) Deslocações por motivos de saúde;
g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres
humanos;
h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
i) Cumprimento de responsabilidades parentais;
j) Assistência médico-veterinária urgente;
k) Exercício da liberdade de imprensa;
l) Retorno ao domicílio no âmbito das
deslocações admitidas;
m) Deslocações aos aeroportos da RAM, e aos portos do Funchal e Porto Santo, para
embarque e desembarque de passageiros;
n) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
o) Profissionais de panificação, para a realização do trabalho noturno;
p) Deslocações dos agricultores, para se deslocarem às parcelas das suas explorações agrícolas para efeitos da utilização da água de rega a que têm direito no âmbito da normal gestão do regadio público ou privado; q) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
Comércio e Restauração
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na Região Autónoma da Madeira manter-se-ão em funcionamento com os condicionamentos
já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias e de controlo de acessos, sendo obrigatório o seu encerramento até às 22 horas.
Ficam excecionados do número anterior os seguintes estabelecimentos:
a) Farmácia de oficina;
b) Clínicas, consultórios médicos e veterinários, serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
c) Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;
d) Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);
e) Setor da panificação;
f) Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;
g) Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros;
h) As empresas que exerçam atividade no setor de serviços, que tenham sido contratadas por algum dos setores de atividade identificados nas alíneas
anteriores, por entidades ligadas à prestação de serviços essenciais;
i) Os Engenhos de cana-de-açúcar, a respetiva a safra e circulação na via pública - atendendo ao facto de o período de laboração da cana-de-açúcar se realizar entre março e maio, bem como a circulação na via pública, de todas as
viaturas que executem tarefas relacionadas com aquela atividade para além dos horários previstos.
Os Restaurantes manter-se-ão em funcionamento sujeitos às obrigações já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias, distanciamento social e de controlo de acessos, podendo funcionar até às 22 horas, com os seguintes condicionamentos:
a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior;
b) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Os Bares e Similares, manter-se-ão em
funcionamento sujeitos às obrigações já em vigor do ponto de vista das regras sanitárias, distanciamento social e de controlo de acessos, podendo funcionar até às 22 horas, com os seguintes condicionamentos:
a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior;
b) Proibição de consumo de comida ou bebida ao balcão ou de pé, no interior ou nas esplanadas;
c) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
24- Mantém-se em vigor a proibição de consumo de álcool na via pública, espaços ao ar livre de acesso ao público ou nas imediações de estabelecimentos
comerciais, sendo igualmente proibida a
permanência de clientes no interior dos
restaurantes, bares e similares para além da sua hora de encerramento.
Os Restaurantes/Bares e Similares situados no interior dos aeroportos da Madeira e Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros, funcionarão nos seus horários normais.
Confira a resolução com todas as regras:



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