Fim do recolher obrigatório; máscaras mantêm-se; discotecas voltam a abrir

A resolução já está publicada com efeitos a
partir das 0:00 horas do dia 15 de outubro de 2021 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2021. Confira a resolução: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202021/ISerie-187-2021-10-14sup2.pdf

O Governo Regional decidiu "manter a obrigatoriedade na Região do uso de máscara de proteção, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados sempre que não for possível garantir o distanciamento.
Podemos bem dizer que a Madeira entrou num novo ciclo de combate à Covid-19 e as respetivas medidas de prevenção. É o que se espera venha a ser o regresso, progressivo, à normalidade. Baixar para alerta significou, em simultâneo, um aliviar das medidas, desde logo o fim do recolher obrigatório e o regresso das discotecas, entre outras situações que passam a ser menos restritivas. Quanto ao uso da máscara na rua, a obrigação mantém-se para situações em que não seja possível manter a distância.
Relativamente à vida noturna, foi determinado que as discotecas e os estabelecimentos com espaços de dança podem funcionar sem restrições, com
respeito pelas regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde, devendo os clientes serem portadores de Certificado
Digital Covid da União Europeia
A resolução já está publicada com efeitos a
partir das 0:00 horas do dia 15 de outubro de 2021 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2021.
É determinada a cessação do dever geral de recolhimento domicilíário no período noturno, deixando de existir a interdição de circulação na via pública, que agora estava entre as 2 e as 5 horas da madrugada.
O Governo decidiu, no entanto, "manter a obrigatoriedade na Região Autónoma da
Madeira do uso de máscara de proteção à doença COVID-19, por todos os cidadãos maiores de seis anos de idade, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, sempre que o distanciamento físico recomendado
pelas autoridades de saúde se mostre impraticável".
As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, incluindo estabelecimentos de jogos de fortuna ou
azar, casinos, bingos ou similares, e estabelecimentos de hotelaria e alojamento local, passam a funcionar sem
quaisquer restrições em matéria de lotação e horários de funcionamento, desde que respeitadas as regras sanitárias
emitidas pelas autoridades de saúde competentes.
São permitidas as atividades culturais, artísticas e desportivas, incluindo eventos culturais e conferências, em espaços interiores e exteriores, desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes, de acordo com as seguintes regras:
a) Nos espaços interiores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 100
(cem), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores
de Certificado Digital Covid da União Europeia;
b) Nos espaços exteriores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 500
(quinhentos), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União
Europeia.
Nas celebrações pós-religiosas ou civis,
nomeadamente, e sem excluir, festas de casamentos, batizados, primeiras comunhões, crismas, festas de finalistas
e reuniões familiares, desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes,
a sua realização respeitará as seguintes obrigações:
- Nos espaços interiores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 100 (cem), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das
atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia;
b) Nos espaços exteriores, quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 500
(quinhentos), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União
Europeia.
O teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV- poderá ser realizado nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos
aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, sem quaisquer encargos para os participantes, não relevando para este efeito os testes efetuados de 15 em 15 dias no âmbito da testagem massiva.
Testes PCR no aeroporto acabam a 1 de novembro
O Governo determina que a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2021, de cada viajante que desembarque nos aeroportos, portos e marinas da Região
Autónoma da Madeira, de qualquer território exterior à RAM, com exceção dos viajantes munidos de Certificado Digital Covid da União Europeia, ficarem obrigados a cumprir, em alternativa, o seguinte:
a) Apresentar comprovativo da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48
horas anteriores ao embarque;
b) Realizar, aquando do desembarque, teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo garantir o integral
cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção de
resultado negativo do referido teste;
c) Realizar isolamento, pelo período de 10 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se
encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 10 dias, o confinamento terá a duração do
período da hospedagem;
d) Não desembarcar ou regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora da partida, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado;
e) O estabelecido no presente número comporta as seguintes exceções:
i) As crianças até aos 11 anos de idade;
ii) Os viajantes munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando do desembarque no território da Região
Autónoma da Madeira, emitido nos últimos 180 dias, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra
a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM);
Os viajantes munidos de documento que certifique que o portador foi vacinado apenas com uma dose (em esquemas vacinais de duas doses), respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no RCM, quando se trate de doentes recuperados da infeção por SARS-CoV-2 (após 180 dias da data de recuperação) ou diagnosticados
com a infeção após a toma da primeira dose da vacina.
Foi determinado, ainda, que sem prejuízo da apresentação pelos visitantes de teste TRAg, de despiste da infeção por SARS-
CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores à visita, as visitas às Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), ao Lar
Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM) e às Unidades de Cuidados Continuados Integrados
(UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (RCCI-RAM), bem como as visitas às Casas de Acolhimento para Crianças e Jovens, passam a ser
realizadas sem restrições, desde que respeitadas as demais regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde
competentes.



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