Fim do uso das máscaras também na Madeira; só um decreto regional pode alterar

Sendo a Madeira parte integrante de Portugal e o decreto não especificando a abrangência diferente do todo, isso representa que também na Madeira termina hoje essa obrigatoriedade.

Um decreto do Governo da República alivia as medidas preventivas da Covid-19, designadamente o fim do uso das máscaras em espaços fechados. A partir de hoje, 22 de abril. O que ocorre, segundo está publicado, devido ao facto de a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 ter verificado uma evolução positiva em Portugal. Sendo a Madeira parte integrante de Portugal e o decreto não especificando a abrangência diferente do todo, isso representa que também na Madeira termina hoje essa obrigatoriedade a menos que o Governo Regional apresente um decreto regional a enviar ao Representante da República, para possibilitar a alteração que Albuquerque pretende para 15 de maio. O Governo Regional até pode manter, mas a legislação não pode punir quem não usar máscara no interior, também na Região.
Já relativamente ao decreto relativo ao estado de alerta no País, até maio, está expressamente referido que o mesmo se refere ao território continental, o que desde logo exclui as Regiões Autónomas. O que não ocorre com o decreto sobre as máscaras.
O decreto nacional explica que "até à data, Portugal procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19, tendo permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores, que se considera agora poder ser objeto de um novo enquadramento, continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente, em função da sazonalidade".
Sendo assim, "entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa, atento o especial dever de guarda e de manutenção do sentimento de segurança da comunidade que ao Estado compete. É, respetivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE".
Adicionalmente, é revogado o regime do formulário de localização de passageiros, deixando de ser obrigatório o preenchimento do Passenger Locator Form pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro que aqui atraquem.



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