Governo da República vai alterar decreto de emergência para aplicar só no continente

António Costa fez questão de referir que as medidas seriam aplicáveis apenas ao território continental, mas com a publicação do decreto a situação ficou diferente e passou a ser aplicável a todo o País.

O Governo da República vai alterar uma parte do decreto que renovou o estado de emergência, no artigo 2. Onde estão disposições aplicáveis a todo o território nacional, passará a figurar território continental, criando exceção relativamente às Regiões Autónomas.
Não se sabe se essa alteração irá ocorrer ainda hoje, mas tudo indica que estará para breve.
A este propósito, refira-se que o primeiro-ministro António Costa fez questão de referir que as medidas seriam aplicáveis apenas ao território continental, mas com a publicação do decreto a situação ficou diferente e passou a ser aplicável a todo o País.
Na prática, pouco muda, uma vez que as Regiões já têm medidas definidas, mas a circunstância de figurar, na lei, como aplicação nacional, seria, por si só, razão para a respetiva aplicabilidade.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59 -A/2020, de 20 de novembro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 — O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional.
2 — O disposto nos artigos 33.º e 34.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção -Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Moderado).
3 — O disposto nos artigos 35.º a 39.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Elevado).
4 — O disposto nos artigos 40.º a 44.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto e do quais fazem parte integrante (Concelhos de Risco Muito Elevado e Concelhos de Risco Extremo, respetivamente).
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional



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