top of page

Governo da República vai alterar decreto de emergência para aplicar só no continente

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
24 de nov. de 2020
2 min de leitura

António Costa fez questão de referir que as medidas seriam aplicáveis apenas ao território continental, mas com a publicação do decreto a situação ficou diferente e passou a ser aplicável a todo o País.


O Governo da República vai alterar uma parte do decreto que renovou o estado de emergência, no artigo 2. Onde estão disposições aplicáveis a todo o território nacional, passará a figurar território continental, criando exceção relativamente às Regiões Autónomas.

Não se sabe se essa alteração irá ocorrer ainda hoje, mas tudo indica que estará para breve.

A este propósito, refira-se que o primeiro-ministro António Costa fez questão de referir que as medidas seriam aplicáveis apenas ao território continental, mas com a publicação do decreto a situação ficou diferente e passou a ser aplicável a todo o País.

Na prática, pouco muda, uma vez que as Regiões já têm medidas definidas, mas a circunstância de figurar, na lei, como aplicação nacional, seria, por si só, razão para a respetiva aplicabilidade.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59 -A/2020, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 — O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional.

2 — O disposto nos artigos 33.º e 34.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção -Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Moderado).

3 — O disposto nos artigos 35.º a 39.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Elevado).

4 — O disposto nos artigos 40.º a 44.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto e do quais fazem parte integrante (Concelhos de Risco Muito Elevado e Concelhos de Risco Extremo, respetivamente).

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional



 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
white.png
© Designed by Teresa Correia
bottom of page