Governo Regional avança com redução da taxa do ISP na Região

O Governo Regional dispõe de uma pequena margem para ajustar os aumentos dos combustíveis.

Considerando que o artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010, de
21 de junho, estabelece os intervalos de variação das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP),
aplicáveis à gasolina, gasóleo, petróleo, ao fuelóleo e aos produtos petrolíferos e energéticos, na Região Autónoma da Madeira e considerando essa evolução do preço dos combustíveis, em que o preço médio de venda ao público da gasolina e do gasóleo, no ano de 2022, aumentou substancialmente face ao preço verificado em 2021, como consequência do conflito bélico na fronteira leste da Europa, o Governo Regional fez uma alteração no sentido da redução do imposto.
A medida considera, ainda, que o preço das matérias-primas sofreu um aumento exponencial, sendo necessário acomodar, ainda que parcialmente, esses aumentos para mitigar os seus efeitos nas famílias e na economia.
Considerando ainda, que o Governo Regional dispõe de uma pequena margem para ajustar os aumentos dos combustíveis, decide assim proceder a uma redução da taxa do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) em vigor na
RAM, designadamente a que incide sobre a gasolina sem chumbo IO95 e sobre o gasóleo rodoviário, na sémita da adoção de
progressivas medidas de desagravamento fiscal assumido no Programa do XIII Governo Regional.
Nestes termos, são alterados os números 1.º e 5.º da Portaria n.º 10/2015, de 12 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a
0,013 por litro, é igual a € 519,71 por 1000 l. A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, é igual a € 300,56 por 1000 l.



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