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Governo definiu regras para retoma das visitas aos lares dia 30; saiba quais

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
27 de mar. de 2021
4 min de leitura


Já está publicada a resolução que prorroga as medidas restritivas até 5 de abril e que entra em vigor a 30 de março:




Já está publicada a resolução que prorroga as medidas restritivas para a Região, em vigor a partir das 0:00 horas do dia 30 de março de 2021 e até às 23:59 horas do dia 5 de abril de 2021, englobando o prolongamento do recolhimento obrigatório a partir das 19 horas de segunda a sexta e a partir das 18 horas aos sábados, domingos e feriados, por forma a prevenir a época da Páscoa, para muitos a semana que vai decidir muito do futuro da Covid-19 na Região, em função do que vier a ser o comportamento de cada cidadão. Esta resolução define, ainda, a criação de um corredor verde na acessibilidade por via marítima aos portos da Região, bem como viabiliza a retoma das visitas aos lares, a partir de 30 de abril. E é neste particular que o Governo, embora abrindo a porta às visitas, impõe um conjunto de condições para que as visitas aos lares decorram com toda a segurança.

Devem ser observadas as seguintes normas gerais nas visitas aos lares: a) A instituição deve ter um plano para operacionalização das visitas e ter identificado um profissional responsável pelo processo; b) A instituição deve comunicar aos familiares e outros visitantes as condições nas quais as visitas decorrem; c) A instituição deve garantir o agendamento prévio das visitas, de forma a garantir a utilização adequada do espaço que lhe está alocado, a respetiva higienização entre visitas e a manutenção do distanciamento físico A instituição deve ter organizado um registo de visitantes, por data, hora, nome, contacto e residente visitado; e) As pessoas que participam na visita devem manter o cumprimento de todas as medidas de distanciamento físico, etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização adequada de máscara cirúrgica; f) As pessoas com sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 ou com contacto com um caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nos últimos 14 dias, não devem realizar ou receber visitas. 2. Devem ser observadas as seguintes normas especificas, relativamente a: a) Aspetos relacionados com a Instituição: i. A instituição deve disponibilizar, nos pontos de entrada dos visitantes, materiais informativos sobre a correta utilização das máscaras, higienização das mãos e conduta adequada ao período de visitas; ii. A instituição deve acautelar que, no momento da primeira visita, os seus profissionais informam os familiares e outros visitantes sobre comportamentos a adotar de forma a reduzir os riscos inerentes à situação; iii. A instituição deve garantir que a visita decorre em espaço próprio, amplo e com condições de arejamento (idealmente, espaço exterior), não devendo ser realizadas visitas na sala de convívio dos utentes ou no próprio quarto, exceto nos casos em que o utente se encontre acamado (nos casos de quartos partilhados terão de ser criadas condições de separação física); iv. A instituição deve assegurar tapete bactericida para desinfeção do calçado à entrada da Instituição; v. A instituição deve sinalizar e assegurar o distanciamento físico entre os participantes na visita, mantendo, pelo menos, 2 metros entre as pessoas, e identificando, visivelmente, as distâncias; vi. A instituição deve disponibilizar, ou verificar se os visitantes usam os produtos para higienização das mãos, antes e após o período de visitas; vii. A instituição deve, sempre que possível, definir e sinalizar corredores e portas de circulação apenas para as visitas, diferentes dos de utentes e profissionais; viii. A instituição deve certificar-se do cumprimento das regras definidas pela Autoridade Regional de Saúde, para a contenção da transmissão da COVID-19, nomeadamente a correta utilização de máscaras cirúrgicas pelos residentes e utentes durante as visitas; ix. A instituição deve reforçar a limpeza e desinfeção dos espaços utilizados pelos visitantes após cada visita. b) Aspetos relacionados com os Visitantes: i. De acordo com as condições técnicas das estruturas ou unidades, as visitas devem respeitar um número máximo, por dia e por utente, sendo, nesta fase, de um visitante por utente, uma vez por semana; ii. As visitas devem ser realizadas com dia e hora previamente marcada e com tempo limitado (não devendo exceder, numa primeira fase, 30 minutos); iii. Os visitantes devem respeitar o distanciamento físico face aos utentes, a etiqueta respiratória e a higienização das mãos; iv. Os visitantes devem utilizar máscara cirúrgica durante todo o período de permanência na instituição. A máscara cirúrgica a utilizar pelo visitante deverá ficar à responsabilidade do próprio; v. Os visitantes não devem levar objetos pessoais, géneros alimentares ou outros produtos; vi. Os visitantes não devem circular pela instituição, nem utilizar as instalações sanitárias dos utentes (se não for possível, deve ser definida uma instalação sanitária de utilização exclusiva pelos visitantes durante o período de visitas, que deve ter as portas de acesso permanentemente abertas, de modo a diminuir a necessidade de contacto com as portas e puxadores e ser higienizada, entre visitas e antes de voltar a ser utilizada pelos utentes); vii. Os visitantes que testem positivo a COVID-19 devem informar a autoridade de saúde local, caso tenham visitado a instituição até 48 horas antes do início dos sintomas; viii. Os visitantes em isolamento profilático não podem efetuar visitas; ix. Os visitantes devem efetuar teste rápido de antigénio até 72 horas antes da visita, de 15 em 15 dias.

 
 
 

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