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Ireneu Barreto leva para debate a "inquietação" sobre o enriquecimento ilícito

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
18 de fev. de 2022
2 min de leitura

Todos nós conhecemos as dificuldades encontradas para definir a tipicidade de tal crime através de uma lei certa, clara, precisa e previsível.




O Representante da República para a Madeira levou hoje a sua "inquietação" à conferência da Ordem dos Advogados intitulada "As recentes alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal e leis conexas - caos ou combate à corrupção". A inquietação de Ireneu Barreto tem a ver com o enriquecimento ilícito: "Permitam-me alguns minutos para vos dizer da minha inquietação perante a figura do “enriquecimento ilícito” e da solução finalmente consagrada. Portugal ratificou, a 28 de outubro de 2007, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que preconiza classificar como infração penal “o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo”. Ao ratificar esta Convenção, Portugal obrigou-se a consagrar como crime tal situação.

Todos nós conhecemos as dificuldades encontradas para definir a tipicidade de tal crime através de uma lei certa, clara, precisa e previsível e que respeite o princípio da presunção de inocência, conjugado com o direito ao silêncio e ao de não contribuir para a sua auto-incriminação".

Ireneu Barreto diz que "pelo meu lado, e salvo maior aprofundamento, entendo que a solução encontrada não colide com aqueles princípios estruturantes, a dois níveis. Primeiro, afigura-se-me que a “tipicidade” está assegurada com a descrição precisa de uma situação objetiva: o aumento significativo de património. Segundo, a presunção de inocência; aqui residirá a maior dificuldade, quando se exige que o visado justifique a origem do aumento dos seus rendimentos.

Mas, em democracia, com exceção de alguns direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, não há direitos absolutos; todos podem sofrer restrições para harmonizá-los com outros interesses ou direitos merecedores de igual ou superior proteção, o que remete para uma ponderação ao abrigo do princípio da proporcionalidade".





 
 
 

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