Isenção de pagamento de rendas à IHM até final do ano

Beneficiários deverão apresentar requerimento fundamentado, comprovando a quebra de rendimento bruto do agregado familiar, igual ou superior a 20%, no ano de 2020.

O Conselho do Governo decidiu isentar, de 1 de julho a 31 de dezembro de 2021, o pagamento de rendas habitacionais, prestações de empréstimos, canons
superficiários habitacionais ou outros montantes, devidos à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, aplicando-se
as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal, devendo para o efeito os beneficiários apresentar requerimento fundamentado, comprovando a quebra de rendimento bruto do agregado familiar, igual ou superior a 20%, no ano de 2020, comparativamente ao ano de 2019, decorrente dos condicionalismos
socioeconómicos provocados pela pandemia da COVID-19, nos termos seguintes. Os apoios anteriores já fixavam o prazo até junho.
Esta decisão, publicada no JORAM, prevê que para efeitos do apuramento da quebra de rendimentos do agregado familiar, são
considerados os valores brutos da Declaração ou da Liquidação de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), de cada um daqueles anos;
Os requerimentos devem obedecer a modelo próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM e são apresentados àquela entidade pública empresarial, até ao dia 31 de julho de 2021, acompanhados da documentação referida na alínea anterior.
Nos casos em que a comparação numa base anual não se mostre adequada, sem prejuízo da apresentação dos documentos, a quebra será determinada através do
extrato de remunerações e descontos da
Segurança Social e, quando aplicável, da
relação de faturas e/ou recibos de trabalho independente, desde janeiro de 2020, até ao mês anterior ao requerimento.
Foi deliberado, ainda, sentar, de 1 de julho a 31 de dezembro de 2021, as micro e pequenas empresas, do pagamento de rendas não habitacionais, canons superficiários não habitacionais ou outros
montantes, devidos à IHM, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com
vencimento não mensal, devendo para o efeito, as referidas entidades apresentar requerimento fundamentado, comprovando a existência de quebras de volume de negócios, iguais ou superiores a 40%, no ano de 2020, comparativamente ao ano de 2019, nos termos
seguintes:
Para efeitos do apuramento da quebra do volume de negócios, são considerados os valores brutos da Informação Empresarial Simplificada ou, caso o devedor seja empresário em nome individual, sem contabilidade organizada, os valores brutos do anexo B da declaração de IRS, tudo referente a cada um daqueles anos.



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