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Jovens do continente poderão acumular emprego e subsídio

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • 7 de out.
  • 3 min de leitura



O apoio financeiro consiste na atribuição de um valor monetário mensal igual a:

35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo; 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo.




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O Governo da República aprovou uma medida visando incentivar os jovens desempregados permitindo que acumulem o emprego com 24 e 35% do subsídio de desemprego. Resta saber, agora, se o Governo Regional vai estender a medida à Região, devidamente regulamentada.

O Executivo de Luís Montenegro refere que "apesar da tendência de redução observada em 2025 - com destaque para a descida de 3 pontos percentuais entre junho de 2024 e junho de 2025 (de 21,5 % para 18,5 %) -, "persistem obstáculos à integração sustentável dos jovens no mercado de trabalho", sendo que "no final de maio de 2025, encontravam-se inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), 20 879 jovens com menos de 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego".

Neste contexto, e em articulação com outras medidas já em vigor, como o0s Estágios +Talento e o Emprego +Talento, criados pela Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, o Governo vai reforçar os mecanismos de incentivo à empregabilidade jovem.

A medida visa, "simultaneamente, promover a reintegração profissional célere, reduzir a duração média do desemprego, melhorar as taxas de colocação e contribuir para a racionalização da despesa pública com prestações sociais. A sua execução é assegurada pelo IEFP, I. P., e dirige-se a jovens que celebrem contratos de trabalho com características específicas.

A portaria cria, assim, a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem), com o objetivo de estimular a procura ativa de emprego e compensar financeiramente os jovens que celebrem contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio de desemprego.

Para efeitos de concessão do apoio financeiro, os destinatários devem celebrar contrato de trabalho que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º:


a) Seja celebrado após a data da entrada em vigor da presente portaria;


b) A tempo completo;


c) Com duração igual ou superior a seis meses;


d) Seja celebrado com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.


2 - Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve estar localizado no território de Portugal continental.


O apoio financeiro consiste na atribuição de um valor monetário mensal igual a:


a) 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;


b) 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.


2 - O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:


a) Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;


b) Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior.


Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.


Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.

 
 
 

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