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JPP defende limite de mandatos nas escolas

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
9 de mar. de 2021
2 min de leitura

Paulo Alves: "Só através da limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos de direção e de administração e gestão, surge a rotatividade nos cargos e suscitam-se alternâncias de projetos e novas ideias para benefício da escola enquanto organização”.


O JPP anunciou hoje que dará entrada, esta semana, de um projeto de Decreto Legislativo Regional que procede à alteração do Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 21 de junho que alterou o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M de 31 de janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da RAM.

Esta proposta, apresentada pelo JPP, tem o objetivo de “trazer uma maior transparência e eficiência na gestão das escolas através da limitação de mandatos, com a consequente rotatividade dos cargos eletivos do presidente do Conselho Executivo ou diretor, presidente da Comunidade Educativa e presidente do Conselho Pedagógico”, esclareceu o deputado Paulo Alves.

Segundo o deputado, “só através da limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos de direção e de administração e gestão, surge a rotatividade nos cargos e suscitam-se alternâncias de projetos e novas ideias para benefício da escola enquanto organização”.

JPP pretende:

“- O Presidente da Comunidade Educativa só possa ser eleito para três mandatos consecutivos;

– O presidente do conselho executivo ou diretor só possa ser eleito para três mandatos consecutivos;

– O presidente do conselho pedagógico só possa ser eleito para três mandatos consecutivos;

– O presidente da Comunidade Educativa, o Presidente do conselho executivo ou diretor e o Presidente do Conselho Pedagógico, depois de concluírem os 3 mandatos consecutivos, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

– Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a diretor sejam, obrigatoriamente:

a) Docentes em exercício de funções na escola, há pelo menos 4 anos consecutivos;

b) Docentes de quadro de escola ou dos quadros de zona pedagógica afetos à escola a cujo conselho executivo se candidatam, com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

– Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes, que exercem funções na escola, de quadro de escola ou dos quadros de zona pedagógica afetos à escola, a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 54º ECD da RAM”.


 
 
 

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