Juiz "despacha": "Consideramos não existirem nos autos indícios, muito menos fortes indícios, de os arguidos Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia terem incorrido na prática de um qualquer crime que lhes vêm imputados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguidos".
O despacho do juiz de instrução, que restituiu Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia à liberdade, é verdadeiramente "demolidor" para o Ministério Público, colocou em causa a investigação e, não estando o juiz isento de responsabilidades, trouxe a debate e reflexão sobre a intervenção e influência indireta do poder judicial na demissão de dois governos, o nacional de António Costa e o regional de Miguel Albuquerque, que nos diferentes processos estão demissionários e com o futuro político compronetido sem terem sido ouvidos.
Este despacho do juiz, dado depois dos arguidos terem estado detidos 21 dias, com dúvidas que se colocam do ponto de vista Constitucional, arrasa por completo todo o trabalho da investigação ao dizer, em síntese, que afinal, aos arguidos não está indiciada a prática de qualquer crime, não obstante o Ministério Público ter apresentado escutas que considerou comprometedoras, além de apreensões nas buscas. O juiz diz praticamente que isso vale zero. E se assim é, também não se entende como é que o juiz, a dado momento, não permitiu o interrogatório com os visados em liberdade, apresentando-se diariamente para responderem às perguntas.
No despacho, o juiz considera que "atenta à factualidade que considerámos encontrar-se fortemente indiciada nas menções dos pontos de 1 a 130, consideramos não existirem nos autos indícios, muito menos fortes indícios de os arguidos Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia terem incorrido na prática de um qualquer crime que lhes vêm imputados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguidos.
No que respeita ao crime de branqueamento, cuja pratica, a título indiciário, o Ministério Público imputou a cada um dos arguidos, consideramos não haver nos autos um qualquer elemento probatório que permita indiciar, muito menos indiciar fortemente, a sua prática. Na realidade, o crime de branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, dado que pressupõe a prévia concretização de um ilícito, sendo o facto ilícito anterior, elencado na lei, necessário para a sua consumação. Esta exigência "a montante", de um facto ilícito típico, autónomo e separado, permite a caracterização do tipo de branqueamento como tratando-se de um crime de conexão, um "pós facto" punível, sendo certo que no caso vertente, e como resulta da exposição que antecede, não existindo nos autos indícios de o arguido Custódio Ferreira Correia, o arguido José Avelino Aguiar Farinha e/ou o arguido Pedro Miguel Amaro Bettencourt Calado, terem incorrido na prática de nenhum dos outros crimes a que é feita menção no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguido, designadamente na prática de um crime de frayde fiscal e/ou de um crime de tráfico de influência, de um crime de recebimento indevido de vantagem, de um crime de corrupção e/ou de um crime de participação económica em negócio, conclui-se não existirem indícios da prática, por nenhum dos arguidos, de um crime de branqueamento.
Não se encontrando indiciada, a Pedro Calado, a Avelino Farinha e a Custódio Correia, a prática de um qualquer crime, "deverão os mesmos aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, já prestado.
"Restituam-se os arguidos Custodio Correia, Avelino Farinha e Pedro Calado, de imediato, à liberdade".
Comments