Multas para quem não usar máscara na rua em casos obrigatórios a partir de 24

O produto das coimas aplicadas no âmbito do Decreto Regulamentar Regional reverte em: a) 50 % para a RAM; b) 30 % para a ARAE; c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Entra em vigor esta sexta-feira, 24 de dezembro, a aplicação de multas para quem não usar máscara na rua, na Madeira, sempre que o Governo Regional considere oportuno obrigar para conter a Covid-19. O diploma foi adaptado à Região e a obrigação, quando aplicada em casos de impossibilidade de garantir o distanciamento, aplica-se a partir dos 6 anos.
"Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção
epidemiológica por COVID-19, o Governo Regional pode, através de resolução do Conselho de Governo que declare uma
situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar no respetivo âmbito material a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
A obrigatoriedade é dispensada:
a) Mediante a apresentação de:
i) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência
cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Regulamentar Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, (ARAE), no âmbito das respetivas competências, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Regulamentar Regional reverte em:
a) 50 % para a RAM;
b) 30 % para a ARAE;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.



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